domingo, 7 de março de 2010

DIREITO PENAL DO INIMIGO - PELO FIM DA JUSTIÇA AMIGA DA ONÇA

DIREITO PENAL DO INIMIGO

PELO FIM DA JUSTIÇA AMIGA DA ONÇA


Des. Décio K. Cette
Da 3ª Câmara de Gás do Tribunal Criminal Arbitrário
Todos os brasileiros conhecem a expressão “amigo da onça”, que diz respeito àquela pessoa que, conquanto seja próxima de você, sempre age como sua inimiga e acaba lhe traindo.
A notória condescendência da Justiça Brasileira com a impunidade, a proteção dos direitos dos bandidos e a violação dos direitos da sociedade não deixam dúvida de que aqui a Deusa Thêmis é amicíssima do grande felino cientificamente chamado pantera onça, que é alimentada com grandes nacos de vítimas ensangüentadas temperados com condimentos produzidos à base de insignificância, garantismo, co-culpabilidade e outros temperos que causam náuseas em quem acredita no direito penal como instrumento de pacificação e defesa social.
Se tanto se fala em teorias alienígenas para dar sustentação ao direito penal brasileiro, cremos ser o momento também de se falar sobre a teoria cunhada em 1985 por Günther Jakobs e chamada Direito Penal do Inimigo (Feindstrafrecht, em alemão).
A Deusa Thêmis é amicíssima do grande felino cientificamente chamado pantera onça, que é alimentada com grandes nacos de vítimas ensangüentadas temperados com condimentos produzidos à base de insignificância.Segundo Jakobs, existem indivíduos que pelos seus comportamentos: pelos tipos de crimes que cometem (delitos sexuais), ou pela sua ocupação profissional (criminalidade econômica, tráfico de drogas), ou por participar de uma organização criminosa (terrorismo), "se afastou, de maneira duradoura, ao menos de modo decidido, do Direito, isto é, que não proporciona a garantia cognitiva mínima necessária a um tratamento como pessoa”, e, portanto, devem ser tratados como inimigos, sendo que para este se volta o Direito Penal do Inimigo.
A tese de Jakobs está fundada sob três pilares, a saber: a) antecipação da punição do inimigo; b) desproporcionalidade das penas e relativização e/ou supressão de certas garantias processuais; c) criação de leis severas direcionadas à clientela (terroristas, delinqüentes organizados, traficantes, criminosos econômicos, dentre outros) dessa específica engenharia de controle social.
Desta forma, faz-se a distinção entre o cidadão (o qual, quando infringe a Lei Penal, torna-se alvo do Direito Penal) e o inimigo (nessa acepção como inimigo do Estado, da sociedade), que deve receber tratamento diferenciado do Direito Penal. Pois "o Estado tem direito a procurar segurança frente a indivíduos que reincidem persistentemente na comissão de delitos" . Assim, "o Direito penal do inimigo é daqueles que o constituem contra o inimigo: frente ao inimigo, é só coação física, até chegar a guerra".
Enfim, já é tempo da Justiça deixar de ser amiga da onça e colocar os bandidos onde eles merecem: na jaula.

A TEORIA DA SACANAGEM PENAL CRIADA PELOS PODERES LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO

A TEORIA DA SACANAGEM PENAL CRIADA PELOS PODERES LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO

Des. Jacque T’Enrabau
Sócio-fundador do IBCCRÉU
Jaquetenrabau.ibccreu@bol.com.br

Há algum tempo tenho percebido no dia a dia do trabalho com o Direito Penal algo que poderia ser chamado de princípio ou teoria da sacanagem penal por parte do Legislativo e Judiciário deste País.
Quando menciono esta teoria é em razão de haver percebido que, de forma sorrateira e velada – como toda sacanagem – surgem novas leis que, a despeito de pregarem moralidade e até mesmo maior rigor na punição de crimes, em verdade, sempre trazem em suas entrelinhas alguma sacanagem para prejudicar a sociedade e beneficiar bandidos.
O ponto que levou à confecção deste artigo foi a última aplicação da teoria da sacanagem, em um tipo de crime tão repugnante que não costuma ser aceito nem mesmo por aqueles cujos presídios são considerados seus lares.Foram inúmeros os casos em que novas leis – a princípio mais rigorosas – levaram aos pseudo-doutrinadores de Direito Penal (na verdade, donos de banca de advocacia criminal) a, de imediato, buscarem novos benefícios para seus clientes. O que é pior, mesmo tendo duas interpretações jurídicas plenamente justificáveis em todos os casos – uma para beneficiar os bandidos, outra para mantê-los mais tempo na cadeia e livrar a sociedade deles – o Poder Judiciário sempre tem acolhido a teoria da sacanagem, beneficiando o réu e prejudicando a sociedade.
Apenas a título de exemplo, cite-se a Lei de Tortura que previu para aqueles crimes que o regime seria inicialmente fechado e, logo, surgiu jurisprudência que os demais crimes hediondos, antes sem progressão, também seriam beneficiados com esta progressão (registre-se que a vedação de progressão de regime foi julgada inconstitucional pelo STF, mesmo após ampla jurisprudência do mesmo Tribunal dizendo de sua constitucionalidade).
O que dizer então do estatuto do desarmamento e suas eternas prorrogações de prazo para entrega de armas (gostaria de saber quantos AR15 foram entregues) que logo levou ao entendimento que houve abolitio criminis em relação aos crimes de posse de armas, levando à extinção da punibilidade em milhares de processos pelo país.
Estes são apenas dois exemplos de muitos que poderiam ser citados.
Mas, o ponto que levou à confecção deste artigo foi a última aplicação da teoria da sacanagem, em um tipo de crime tão repugnante que não costuma ser aceito nem mesmo por aqueles cujos presídios são considerados seus lares.
Eis a sacanagem: a exclusão do crime de atentado violento ao pudor com a sua inclusão no tipo penal do estupro.

Quando vi no noticiário esta mudança legislativa eu, que já estou calejado de saber da teoria da sacanagem, sem sequer ter lido o texto da lei pensei comigo: aí tem sacanagem!
A modificação foi alardeada pela imprensa como uma grande coisa, com manchetes do tipo: “homem agora pode ser vítima de estupro!”; “Aumenta a pena para crimes sexuais”, etc...
Pois bem, lá vem a sacanagem. Com a exclusão do crime de atentado violento ao pudor, já saíram os pseudo-doutrinadores na defesa de que, agora, não haveria mais concurso material entre estupro e atentado violento ao pudor e, portanto, os facínoras que praticavam sexo anal, oral e depois vaginal ao subjugarem suas vítimas não teriam mais sua pena em dobro, mas sim, só a pena de um crime.
Registre-se que a jurisprudência era uníssona na ocorrência de dois crimes neste caso, o que dobrava a pena de quem cometia tal ato ignóbil.
Não é de se admirar que o Superior Tribunal de Justiça, seguindo a linha do queridismo penal, tenha aceitado tal tese e agora, conforme notícia do dia 18/02/2010, a sexta turma daquela casa tenha considerado crime único a ocorrência de sexo anal e vaginal contra uma vítima.
Ou seja, segundo o entendimento dos Ministros, o tarado que fizer sexo oral e anal com uma mulher antes da penetração vaginal, na verdade, está apenas praticando atos preparatórios, ou seja, está apenas se esquentando para chegar ao clímax.
É ou não é sacanagem? Porque mudaram uma lei que não dava qualquer divergência de interpretação? Sempre se soube o que era estupro e o que era atentado violento ao pudor. Não havia a menor necessidade de mudança na lei. Só é possível entender que modificaram a lei excluindo o crime de atentado violento ao pudor com a única finalidade de acabar com a penalização por dois crimes.
Contudo eu me pergunto: Será que um Ministro não tem a sensibilidade de perceber que a realização de coito anal e sexo oral em uma mulher por um facínora é um crime independente, que a humilha muito e causa danos indeléveis e merece ser punido também, além da punição pela penetração vaginal?
Pois bem, este é apenas mais um caso de sacanagem penal que podemos relatar. O leitor, de agora em diante, toda vez que ouvir falar em alguma modificação da Lei Penal, pode saber: lá vem sacanagem!