domingo, 15 de setembro de 2013

JURISPRUDÊNCIAS PORRÊTAS

O "Princípio da Insignificância" não encontra assento no Direito Penal Brasileiro, tratando-se de recurso interpretativo à margem da Lei. (TJMG; EINF-NUL 1.0183.10.009247-1/002; Rel. Des. Eduardo Machado; Julg. 03/09/2013; DJEMG 09/09/2013) HABEAS CORPUS. AMEAÇA E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. CRIMES PUNIDOS COM PENA DE DETENÇÃO. FUNDAMENTADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, PRESENTES OS REQUISITOS DO INCISO II, DO ART. 312 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA. (TJAC; HC 0000484-60.2013.8.01.0000; Ac. 14.293; Câmara Criminal; Relª Desª Denise Castelo Bonfim; DJAC 19/04/2013; Pág. 12)
A tutela penal estendida ao meio ambiente não se mostra compatível, em regra, com a aplicação do princípio da insignificância, porquanto norteada pelos princípios da precaução e prevenção, uma vez que o bem jurídico tutelado ostenta titularidade difusa e o dano a ele causado não é passível de mensuração. (TRF 4ª R.; ACR 0004504-32.2008.404.7110; RS; Sétima Turma; Rel. Juiz Fed. Luiz Carlos Canalli; Julg. 10/09/2013; DEJF 12/09/2013; Pág. 412) A tese de aplicação do princípio da insignificância deve ser rejeitada por ser medida temerosa a valoração do bem jurídico atingido pelo delito, considerando a importância que somente a vítima pode aferir ao seu bem, bem como o grau da ofensa por ela sofrida. (TJMG; EINF-NUL 1.0518.10.012567-4/002; Rel. Des. Adilson Lamunier; Julg. 03/09/2013; DJEMG 09/09/2013) O "Princípio da Insignificância" não encontra assento no Direito Penal Brasileiro, tratando-se de recurso interpretativo à margem da Lei. (TJMG; EINF-NUL 1.0183.10.009247-1/002; Rel. Des. Eduardo Machado; Julg. 03/09/2013; DJEMG 09/09/2013)

sábado, 14 de setembro de 2013

FÔDA UM BANDIDO EM 2013

TEORIA DA AMPUTAÇÃO OBJETIVA - A mais nova e importante contribuição do Direito Penal Alemão


A mais nova e importante contribuição do Direito Penal Alemão
Desembargador Décio K. Cette
Da 3ª Câmara de Gás do Tribunal Criminal Arbitrário 
Sócio Fundador do IBCCRÉU

 O Direito Penal hodierno, que deve se orientar pela eficácia no combate às ações delituosas, remoção do ilícito penal e intransigente segurança da sociedade, está a reclamar reflexões mais aprofundadas e desprovidas de apego a velhas e equivocadas concepções que não condizem com a realidade social atual. 

Nesse sentido, chamamos a atenção para a Teoria da Amputação Objetiva, sobre a qual tivemos a oportunidade de nos debruçar e estudar com profundidade durante a elaboração de nossa tese de doutorado na Universidade de Auschwitz (Alemanha), sob a orientação do eminente professor e doutrinador Clauss Arroxasim, defendida perante os doutores Soka Uomi Yamaha, Luigi Ferraienjaula e Jactenrrabau, que aprovaram entusiasticamente o nosso posicionamento. 

 De acordo com a Teoria, os direitos individuais, ainda que fundamentais, não são absolutos e sempre que colidirem com o interesse maior do Estado de promover a segurança social e de manter a ordem pública mediante a aplicação efetiva da tutela penal, estes últimos prevalecerão. 

A Teoria tem aplicação mais específica naqueles casos em que membros do corpo do criminoso são determinantes e essenciais para a prática delituosa (no caso de estupro, o pênis; no caso de tortura mediante chutes, os pés; no caso de furto mediante destreza, as mãos – v.g.). 

Diante desses casos, é absolutamente cabível a aplicação da moderna Teoria da Amputação Objetiva, que consiste na secção do membro do meliante, mediante ordem judicial que será proferida sem necessidade de muita fundamentação e de maneira sintética e clara (por isso chamada de decisão objetiva, não passível obviamente de recurso). 

Nas hipóteses em que é cientificamente possível o reimplante de membros, desde que haja meros indícios do crime e suspeita da autoria, em razão do poder geral de cautela do Judiciário e do olvidado princípio do animus fudendi pro societate, é evidente a possibilidade da amputação objetiva provisória, sendo mister, entretanto, o congelamento do membro seccionado e a sua conservação até o trânsito em julgado da condenação como forma de se assegurar a sua eventual recolocação.  Por óbvio que não admitimos a irreversibilidade da tutela.

A Teoria, ademais, em razão do princípio da oficialidade, exige que a amputação se dê somente em hospitais integrantes da rede pública (no caso do Brasil, do SUS), com a obrigatória utilização de instrumentos devidamente afiados e manuseados por cirurgiões preparados e que não sentem culpa pela prática do ato (princípio da eficiência objetiva), não podendo o procedimento amputacional durar mais do que cinco minutos (prorrogáveis por igual prazo em situações excepcionais, como no caso de falta de anestesia, v.g.), em homenagem ao princípio da duração razoável do processo (operatório, in casu), com o qual não podemos obviamente transigir nessas hipóteses.



Considerando que os tribunais e doutrinadores brasileiros adoram importar as teorias penais alemãs, temos a esperança de que também a instigante Teoria da Amputação Objetiva seja logo colocada em prática em nosso país, fortalecendo a importância da existência de verdadeiros “operadores” do Direito Penal comprometidos com os legítimos interesses da sociedade, que suporta injustamente os efeitos da ação de criminosos que infestam as ruas e enclausuram os homens de bem em suas próprias casas. 

Para fomentar essa aplicação e considerando que boa parte daquela turma adora citar em suas obras e julgados nomes esquisitos em outro idioma, registramos que a Teoria pode ser chamada sintética e pomposamente de “födamwaghabbündoskkönnfhorzza”. 

Tenho dito.