DIREITO PENAL DO INIMIGO
PELO FIM DA JUSTIÇA AMIGA DA ONÇA
Des. Décio K. Cette
Da 3ª Câmara de Gás do Tribunal Criminal Arbitrário
Todos os brasileiros conhecem a expressão “amigo da onça”, que diz respeito àquela pessoa que, conquanto seja próxima de você, sempre age como sua inimiga e acaba lhe traindo.
A notória condescendência da Justiça Brasileira com a impunidade, a proteção dos direitos dos bandidos e a violação dos direitos da sociedade não deixam dúvida de que aqui a Deusa Thêmis é amicíssima do grande felino cientificamente chamado pantera onça, que é alimentada com grandes nacos de vítimas ensangüentadas temperados com condimentos produzidos à base de insignificância, garantismo, co-culpabilidade e outros temperos que causam náuseas em quem acredita no direito penal como instrumento de pacificação e defesa social.
Se tanto se fala em teorias alienígenas para dar sustentação ao direito penal brasileiro, cremos ser o momento também de se falar sobre a teoria cunhada em 1985 por Günther Jakobs e chamada Direito Penal do Inimigo (Feindstrafrecht, em alemão).
A Deusa Thêmis é amicíssima do grande felino cientificamente chamado pantera onça, que é alimentada com grandes nacos de vítimas ensangüentadas temperados com condimentos produzidos à base de insignificância.Segundo Jakobs, existem indivíduos que pelos seus comportamentos: pelos tipos de crimes que cometem (delitos sexuais), ou pela sua ocupação profissional (criminalidade econômica, tráfico de drogas), ou por participar de uma organização criminosa (terrorismo), "se afastou, de maneira duradoura, ao menos de modo decidido, do Direito, isto é, que não proporciona a garantia cognitiva mínima necessária a um tratamento como pessoa”, e, portanto, devem ser tratados como inimigos, sendo que para este se volta o Direito Penal do Inimigo.
A tese de Jakobs está fundada sob três pilares, a saber: a) antecipação da punição do inimigo; b) desproporcionalidade das penas e relativização e/ou supressão de certas garantias processuais; c) criação de leis severas direcionadas à clientela (terroristas, delinqüentes organizados, traficantes, criminosos econômicos, dentre outros) dessa específica engenharia de controle social.
Desta forma, faz-se a distinção entre o cidadão (o qual, quando infringe a Lei Penal, torna-se alvo do Direito Penal) e o inimigo (nessa acepção como inimigo do Estado, da sociedade), que deve receber tratamento diferenciado do Direito Penal. Pois "o Estado tem direito a procurar segurança frente a indivíduos que reincidem persistentemente na comissão de delitos" . Assim, "o Direito penal do inimigo é daqueles que o constituem contra o inimigo: frente ao inimigo, é só coação física, até chegar a guerra".
Enfim, já é tempo da Justiça deixar de ser amiga da onça e colocar os bandidos onde eles merecem: na jaula.
PELO FIM DA JUSTIÇA AMIGA DA ONÇA
Des. Décio K. Cette
Da 3ª Câmara de Gás do Tribunal Criminal Arbitrário
Todos os brasileiros conhecem a expressão “amigo da onça”, que diz respeito àquela pessoa que, conquanto seja próxima de você, sempre age como sua inimiga e acaba lhe traindo.
A notória condescendência da Justiça Brasileira com a impunidade, a proteção dos direitos dos bandidos e a violação dos direitos da sociedade não deixam dúvida de que aqui a Deusa Thêmis é amicíssima do grande felino cientificamente chamado pantera onça, que é alimentada com grandes nacos de vítimas ensangüentadas temperados com condimentos produzidos à base de insignificância, garantismo, co-culpabilidade e outros temperos que causam náuseas em quem acredita no direito penal como instrumento de pacificação e defesa social.
Se tanto se fala em teorias alienígenas para dar sustentação ao direito penal brasileiro, cremos ser o momento também de se falar sobre a teoria cunhada em 1985 por Günther Jakobs e chamada Direito Penal do Inimigo (Feindstrafrecht, em alemão).
A Deusa Thêmis é amicíssima do grande felino cientificamente chamado pantera onça, que é alimentada com grandes nacos de vítimas ensangüentadas temperados com condimentos produzidos à base de insignificância.Segundo Jakobs, existem indivíduos que pelos seus comportamentos: pelos tipos de crimes que cometem (delitos sexuais), ou pela sua ocupação profissional (criminalidade econômica, tráfico de drogas), ou por participar de uma organização criminosa (terrorismo), "se afastou, de maneira duradoura, ao menos de modo decidido, do Direito, isto é, que não proporciona a garantia cognitiva mínima necessária a um tratamento como pessoa”, e, portanto, devem ser tratados como inimigos, sendo que para este se volta o Direito Penal do Inimigo.
A tese de Jakobs está fundada sob três pilares, a saber: a) antecipação da punição do inimigo; b) desproporcionalidade das penas e relativização e/ou supressão de certas garantias processuais; c) criação de leis severas direcionadas à clientela (terroristas, delinqüentes organizados, traficantes, criminosos econômicos, dentre outros) dessa específica engenharia de controle social.
Desta forma, faz-se a distinção entre o cidadão (o qual, quando infringe a Lei Penal, torna-se alvo do Direito Penal) e o inimigo (nessa acepção como inimigo do Estado, da sociedade), que deve receber tratamento diferenciado do Direito Penal. Pois "o Estado tem direito a procurar segurança frente a indivíduos que reincidem persistentemente na comissão de delitos" . Assim, "o Direito penal do inimigo é daqueles que o constituem contra o inimigo: frente ao inimigo, é só coação física, até chegar a guerra".
Enfim, já é tempo da Justiça deixar de ser amiga da onça e colocar os bandidos onde eles merecem: na jaula.
Um comentário:
Deixando de lado a interpretação rasa da obra de Jakobs aqui feita, alerto que o próprio Jakobs, em sua "esfera de competência" (para utilizarmos um conceito jakobsiano), já afirmou que sua tese do DPI NÃO SE APLICA AOS PAÍSES ECONOMICAMENTE PERIFÉRICOS.
Tanto assim é que foi justamente esse um aspecto explorado por Pacelli na introdução ao "Direito Penal do inimigo" ("Direito Penal do Inimigo". Tradução de Gercélia Batista de Oliveira Mendes. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008): "tanto a teoria penal quanto a tese do direito penal do inimigo não se aplicam em uma sociedade normativamente fragmentada. Isso quer dizer que em Estados com fortes problemas sociais, nos quais há uma ausência de condições de acesso aos bens econômicos, culturais e educacionais, as proposições de Jakobs não se aplicam." (p. xxi)
Infelizmente, a realidade do Direito penal latino-americano opera na ótica do DPI: os encarcerados por prisão provisória ou preventiva superam em muito os que cumprem condenação formal (Zaffaroni, em extensa pesquisa, chegou à cifra de 3/4 de presos preventivos ou provisórios). No mais, pelo menos alguma boa utilidade o DPI tem cá na AL: a Corte Constitucional colombiana, em 31/10/2002, declarou "inconstitucionales - aplicando expresamente el concepto de derecho penal del enemigo desarrollado por JAKOBS - varios preceptos penales promulgados por el presidente" (conforme informações de Cancio Meliá, p. 93, in: JAKOBS, Gunther; CANCIO MELIÁ, Manuel. "Derecho Penal del enemigo". 1. ed. Madrid: Thomson Civitas, 2003)
Há abusos "garantistas" no Brasil, concordo, mas não é se utilizando de um "não-Direito", de um direito penal de autor, que conseguiremos mais segurança.
"Nihil novi sub sole"... No fundo, o DPI remete à perseguição às bruxas, genocídios indígenas na AL, patibulários, e, sobretudo, ao genocídios de milhares de judeus, ciganos, homossexuais e pessoas com deficiência praticados no nazismo - o exemplo por execelência de até onde ponto chegar o DPI.
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