domingo, 13 de agosto de 2017

A TEORIA DA IMPLICAÇÃO OBJETIVA, O PRINCÍPIO IN DUBIO PAO NO REO E O COURO PRIVILEGIADO COMO FERRAMENTAS DE COMBATE À CRIMINALIDADE



Desembargador Décio K. Cêtte
Da 3ª. Câmara de Gás do Tribunal Internacional Criminal Arbitrário

Os números da criminalidade em nosso país atingiram patamares inaceitáveis e há necessidade de se buscar fundamentos doutrinários para que o Direito Penal cumpra seu papel de prevenção e puna, adequadamente, os meliantes que perambulam pelas ruas do Brasil certos de que o laxantismo garantista predominante nas decisões dos julgadores sempre os manterão longe das grades.

Nesse cenário, três instrumentos nos afiguram como de fundamental importância para o combate a tal estado de coisas: a teoria da implicação objetiva, o princípio da prevenção (in dubio pao no reo) e a adoção do “couro”privilegiado.

Quanto à primeira ferramenta, na Roma Antiga, como antecessor histórico do atual Ministério Público, existia a figura do Implicatoris Generalis, responsável por implicar com todos os cidadãos que descumpriam as leis do César. Os ocupantes da função eram selecionados entre os romanos comprovadamente mais chatos e cricris do Império, que criavam caso com tudo. No período primevo, eles precisavam justificar a razão pela qual implicavam com as pessoas. Com a evolução da instituição, surgiu a implicação objetiva, o que possibilitou a atuação do Implicatoris Generalis em qualquer situação, mesmo se ele não tivesse vontade de sacanear o suspeito. Foi o período de maior tranquilidade em Roma, segundo registrado pelo aclamado historiador Fudencius,  que esclarece que os dedicados servidores públicos gozavam da garantia da independência implicacional e eram bem remunerados, gozando, inclusive, de ATS (adicional pelo tempo de sacanagem) e auxílio implicância.
                
Evidente que a velha Teoria da Implicação Objetiva precisa ser resgatada pelos policiais, delegados e Promotores de Justiça, de forma a viabilizar a investigação penal de todo e qualquer marginal, independente do elemento subjetivo da autoridade. Não aguentamos mais tanto garantismo e defesa dos Direitos dos Manos. A raiz histórica está exposta. Basta reviver a teoria e colocá-la em prática.

Em segundo lugar, o princípio da prevenção criminal (in dubio pao no reo) é basilar quando se fala em combate à criminalidade, o que justifica a aplicação, no contexto do moderno processo penal, da teoria do contraditório diferido, a ser exercitado somente na fase de execução da pena, com as garantias próprias da Lei de Execuções Penais, após o cumprimento de pelo menos 2/3 da reprimenda em regime integralmente fechado. O festejado penalista italiano Luigi Ferra y Enjaola é enfático a tal respeito: Prevenire è meglio che curare. Lugare di criminale es in carcele, citando o milenar aforismo latino:  Locus banditorum cadea est.

Por derradeiro, o “couro” privilegiado integra o feixe de direitos inalienáveis de todo bandido. Havendo meros indícios da materialidade delitiva e suspeita da autoria, evidente que o processo do meliante deve andar o mais rápido possível, passando na frente de outras ações tais como despejos e cobranças, a fim de que a aplicação do “couro” no elemento seja privilegiado. Trata-se de simples adoção da teoria da celeridade dos atos processuais penais  punitivos,  ou Teoria da Preferência, de lavra do renomado penalista francês Jacquet Enrrabau.
                
Enfim, os instrumentos estão aí.


            
Como juízes, desembargadores e ministros gostam de teorias alienígenas, espero que o singular cardárpio de Roma, Itália e França – acima citado -  seja adotado pelos eméritos julgadores em detrimento da cotidiana pizza servida aos meliantes pelos tribunais.

E tenho por dito.

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