sábado, 12 de setembro de 2015

CERVEJA, CARLTON E CANNABIS (ENTRE O JANTAR E A HORA DE DORMIR) - A indevida proteção da marola (fumus malus) pelo STF

Desembargador Décio K. Cêtte
Membro-fundador do IBCCRÉU

As firmes e precisas decisões do Juiz Federal Sérgio Moro no âmbito da Operação Lava Jato ganharam recentemente as páginas dos principais jornais brasileiros e acenderam na população do país a esperança de termos um Poder Judiciário independente, firme e justo.
Em lamentável contraponto, ganhou a mídia neste setembro de 2015 a interpretação, até agora dada por três eminentes ministros do Supremo Tribunal Federal (Mendes, Fachin e Barroso), sobre a descriminalização do uso de entorpecentes. Segundo entendimento do ministro Gilmar Mendes, relator do Recurso Extraordinário (RE) 635659, com repercussão geral reconhecida, a criminalização do porte de drogas (art. 28 da Lei de Drogas) estigmatiza o usuário e compromete medidas de prevenção e redução de danos. Ainda segundo o Ministro, se trata de uma punição desproporcional do usuário, ineficaz no combate às drogas, além de infligir o direito constitucional à personalidade. O uso de drogas, em seu entendimento, é conduta que coloca em risco a pessoa do usuário, não cabendo associar a ele o dano coletivo possivelmente causado à saúde e segurança públicas.
A douta interpretação chegou a ser considerada por boa parte dos operadores do Direito como um possível voto vencido, tamanho o descompasso com a realidade do país, em que o consumo de drogas alimenta o mundo do tráfico e é conhecido combustível para a prática de outros crimes violentos, sendo tudo isso de conhecimento elementar.
Tudo não parecia passar de um delírio, como aqueles causados pela marijuana...
Mas veio o neófito Fachin e seguiu o entendimento de Mendes.
Chegou a vez de Barroso. Esperava-se o fim da viagem... Mas a marola mais enebriante estaria por chegar...
Eis que, com profundidade científica digna de figurar no Anal do Supremo Tribunal Federal, com ares de quem entende muito do assunto, afirmou: “Se um indivíduo, na solidão das suas noites, bebe até cair desmaiado na cama, isso não parece bom, mas não é ilícito. Se ele fumar meia carteira de cigarros entre o jantar e a hora de ir dormir, tampouco parece bom, mas não é ilícito. Pois digo eu: o mesmo vale se, em lugar de beber ou consumir cigarros, ele fumar um baseado entre o jantar e a hora de dormir”. 
Ou seja, cerveja, carlton e cannabis são farinha do mesmo saco no abalizado  entender do respeitado magistrado.
Interessante o fato da decisão ter sido modulada para considerar o uso lícito apenas entre o jantar e a hora de dormir (certamente deve haver  alguma razão para a liberação da marijuana, cânhamo, erva, liamba ou maconha nesse horário de larica). Infelizmente não ficou consignado no respeitável voto.
Mas resta uma luz no fim do túnel, até agora iluminado somente pelo criptar das chamas do entendimento baseado em premissas equivocadas.
Como grande parte dos brasileiros não têm tido sequer o que comer no jantar (restando extirpado esse momento do cotidiano da população), nem conseguido tranquilidade para dormir (quantos passam as noitem em claro preocupados com os rumos do país!), a droga da interpretação do STF pode ter seus malefícios reduzidos em decorrência da realidade vivida.
É desejável que a (esperada) sobriedade dos Ministros que ainda não votaram prevaleça sobre essa inconsequente proteção ao fumus malus, popularmente conhecido como marola.
Vergonha, Brasil ! O cidadão de bem merece respeito !
O IBCCRÉU não se calará !

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