sexta-feira, 30 de maio de 2008

A INDISCUTÍVEL CONSTITUCIONALIDADE DA PRESUNÇÃO DE CULPABILIDADE DOS INDICIADOS

Des. Décio K. Cette.


Nos dias atuais é preciso analisar e reler, com visão prática e crítica, alguns princípios do direito penal cunhados há séculos e que, embora sacralizados pelos amantes da impunidade que se escudam sob um tal Direito Penal Mínimo, não condizem com a realidade vivida por todos, nem tampouco encontram, hodiernamente, guarida no ordenamento jurídico vigente.

Um desses princípios totalmente ultrapassados é o da presunção da inocência, que, a nosso sentir, não pode ser invocado em casos em que os investigados pela prática de crimes foram devidamente investigados e restaram formalmente indiciados. A presunção de inocência não pode ter um alcance ilimitado a ponto de ser aplicada a toda e qualquer situação que envolva a prática de um delito.

Ora, o ato de indiciamento, quando devidamente motivado, é ato administrativo perfeito, que goza de presunção de veracidade e legalidade por ser emanado formalmente da Administração Pública. 

Assim, após o indiciamento formal, não se mostra possível presumir a absoluta inocência do cidadão. 

Maior razão existe para não se aplicar o dito princípio quando o indiciado for denunciado pelo Ministério Público e a denúncia recebida pelo Judiciário.

Em casos tais, quando a Administração da Justiça se pronuncia – ainda que provisoriamente - pela possível responsabilidade criminal do investigado, o que deve prevalecer até o desfecho do processo criminal é a presunção da culpabilidade e todo o processo criminal deve se nortear pelo brocardo in dubio pro societate.

A presunção de inocência, sem dúvida, é atributo que deve favorecer a todos aqueles que não estão indiciados pela polícia e nem respondem a processos criminais. Ou seja, é um status que deve sempre amparar os cidadãos de bem, que não tiveram sua conduta formalmente repreendida pelo aparelho estatal de combate à criminalidade.

Entendimento diverso implicaria em evidente malferimento a um princípio constitucional maior, que é o da isonomia, que assevera que devemos tratar os desiguais de forma desigual.

Seria admissível um cidadão de conduta imaculada e ficha limpa receber do ordenamento jurídico brasileiro o mesmo tratamento que deve ser dado a Alexandre Nardoni, Ana Carolina Jatobá e Eduardo Cunha ?

Precisamos deixar de lado a cômoda lógica teletubiana (Teletubies são aqueles personagens infantis que sempre repetem mecanicamente o que os outros dizem precedentemente, acrescentando a frase “de novo”) de insistir em aplicar o raciocínio feito por Cesare Beccaria e outros doutrinadores - cujo pensamento nada condiz com a realidade atual - há mais de três séculos atrás. 

Vivemos novos tempos. Precisamos analisar o ordenamento jurídico sem preconceitos e em busca da efetiva justiça, sob pena de condenarmos a sociedade a viver encarcerada em suas próprias casas enquanto os bandidos tomam conta das ruas, assassinando, sequestrando, estuprando e roubando cidadãos de bem.

Aqueles que se dispuserem a um raciocínio isento de preconceitos e voltados para a realidade social, certamente concordarão: a presunção de culpabilidade é inquestionável quando o aparelho estatal se pronunciar formalmente sobre a responsabilidade criminal de um indivíduo. Ao indicado meliante (e não à sociedade) incumbirá o ônus de demonstrar o contrário. A condenação penal transitada em julgado apenas tranformará a presunção juris tantum de culpabilidade em presunção jure et jure.

Nada mais.


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