A GOIABA E O MAMÃO NO CAFÉ DA MANHÃ DOS CORRUPTOS:
IMPOSSIBILIDADE DE LEGISLAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA
Des. Jacque T’Enrabau
Sócio-fundador do IBCCRÉU
A prisão do banqueiro Daniel Dantas e sua quadrilha recentemente pela Polícia Federal e a concessão de habeas corpus pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal às 23:30 em Brasília, trouxe à tona novamente o velho sentimento na sociedade de que a Polícia prende e a Justiça solta.
Este é o verdadeiro café da manhã dos corruptos que temos visto nos últimos tempos: A goiaba (Polícia Federal e Justiça de Primeira Instância) prende e o mamão (Justiça – geralmente os Tribunais Superiores) solta. E o Brasil fica sofrendo com esta esquizofrenia em seu intestino moral.
Talvez seja temerário dizer quem esteja com a razão nesta queda de braço, mas alguns fatos merecem uma maior reflexão. São eles:
- quantas vezes será que um Ministro do STF ficou até às 23:30 horas em seu gabinete para despachar um processo de habeas corpus?
- será que quando há entrada de habeas corpus de furtos de galinha, traficantes de boca de fumo, e pobres em geral que são os grandes clientes das Varas Criminais do País, há tamanha presteza na apreciação das liminares?
- será que no prazo de poucas horas entre o ingresso do habeas corpus e o despacho da liminar houve tempo suficiente para a análise de um investigação que a Polícia Federal fazia há quatro anos?
Não é o autor deste texto que tem condições de responder estas questões. Cada um que reflita consigo sobre as possíveis respostas.
Outro fato que chama a atenção neste caso são as reiteradas manifestações do Presidente da Corte sobre a suposta pirotecnia da Polícia Federal na prisão de acusados de corrupção, criticando não só a exposição dos mesmos na mídia, como também o uso “abusivo” de algemas nestas prisões.
Não me recordo do Ministro ou qualquer outra autoridade haver criticado os programas diários policiais em que aparecem os bandidinhos pés de chinelo algemados – geralmente sem camisa – em frente ao brasão da Polícia que efetuou a prisão.
Nem me recordo também de qualquer crítica à exposição recente de um pedófilo preso em Estado do Nordeste do país que foi filmado algemado, também em frente ao escudo da polícia que efetuou a prisão.
Nestes casos pode? Será que em razão das condições econômicas do acusado? Novamente, não será o autor deste texto que dará a resposta.
A outra crítica do Ministro – utilização ‘abusiva’ de algemas – arrisco-me a responder: Ora, se foi decretada a prisão preventiva ou temporária de um réu, não cabe à Polícia fazer juízo de probabilidade ou discricionariedade em algemá-lo e coloca-lo em cárcere. Presume-se perigoso quem teve sua prisão decretada, até porque nunca se sabe quando poderá haver uma reação violenta ou desesperada de quem está sendo encaminhado a uma prisão.
Não há que se fazer distinção quando se prende um assassino de criancinha e quando há prisão de um corrupto da alta sociedade. Ao contrário, enquanto o assassino matou apenas uma, o corrupto matou centenas ao desviar os recursos que poderiam servir para um serviço de saúde melhor do que ocorre diariamente, com pacientes jogados em corredores e dezenas de bebês morrendo em Santas Casas sucateadas.
Mas a responsabilidade destes casos não pode ser atribuída somente ao Poder Judiciário, até porque são minoria os magistrados garantistas que sempre decidem a favor dos criminosos e contra a sociedade, dando-lhes sempre a interpretação mais branda da lei, ainda que fazendo uma interpretação elástica e irresponsável.
Grande parte do problema está na legislação que peca por excesso de garantias, e em muito se agravará com a recente reforma do Código de Processo Penal que veio, em sua maior parte, apenas para criar benefícios injustificáveis aos réus.
Para pontuar apenas três alterações esdrúxulas, cite-se a alteração do artigo 400 que previu o interrogatório do réu ao final da oitiva das testemunhas, ou seja, depois que ele ouviu todos os depoimentos tem a plena liberdade de inventar a estória que desejar.
Qualquer profissional que trabalha no dia a dia criminal sabe que, uma das grandes fontes para a descoberta da verdade real sempre foi as contradições entre o que é afirmado pelo réu e o depoimento posterior das testemunhas – principalmente da vítima – que geralmente desmontam a estória falaciosa contada pelo criminoso em sua defesa.
Também sem qualquer sentido foi a alteração prevista no artigo 155, segundo a qual o magistrado não pode usar as provas produzidas no Inquérito Policial como fonte para condenação. Ora, sempre houve jurisprudência no sentido de que estas provas não poderiam ser exclusivas para a condenação, mas, a sua utilização é lícita e bem vinda, pois colhida no calor dos fatos.
Mas o queridismo penal instalado no País inverte a realidade das coisas: coloca a Polícia como bandido e o bandido como santo, sempre injustiçado, vítima da sociedade, como se qualquer depoimento colhido pela Autoridade Policial tivesse presunção absoluta de inidoneidade.
A outra alteração ainda mais desarrazoada foi a do artigo 478, I, que determina a impossibilidade de leitura em plenário do júri da sentença de pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação. Isto, aliado à impossibilidade de se pedir leitura de peças no julgamento, foi modificação que serviu exclusivamente aos interesses dos criminosos.
Ora, é princípio básico que o processo é público e o julgador – no caso os Jurados – têm direito a conhecê-lo e saber das peças que o integram. Como os jurados conhecerão e julgarão o caso omitindo-se o fato de que um magistrado (e Desembargadores, no caso de recurso) entendeu que havia plausibilidade de remeter o réu a julgamento em plenário?
Note-se que esta proibição é somente para os casos das decisões que confirmam a acusação e não se aplicam ao caso de eventual sentença de absolvição sumária eventualmente reformada. Nestes casos, os advogados poderão usá-la em plenário em favor dos criminosos.
Este tipo de alteração legislativa – juntamente com vários outros projetos que tramitam no congresso, inclusive os que tentam responsabilizar os integrantes do Ministério Público pessoalmente em casos de ações de improbidade julgadas improcedentes, nos levam a refletir a que tipo de interesses o Congresso Nacional está se submetendo. Com certeza, não são os interesses da sociedade, que, a cada dia, a cada escândalo, a cada tragédia, pede maior rigor na punição dos criminosos.
Aliás, é de se questionar a própria constitucionalidade de todas estas alterações pró-criminosos/corruptos, com fundamento no princípio da moralidade.
Parece-nos ser possível sustentar como corolário da moralidade o princípio da impossibilidade de legislação em causa própria. Ocorre que, segundo levantamento de uma revista semanal de grande circulação, uma boa parte dos integrantes do Congresso Nacional responde por ações de improbidade e criminais. Então se indaga: teriam eles condições morais para participar de votações que irão beneficiá-los diretamente em seus processos? Parece-nos que não.
Assim, poder-se-ia pensar em alegar-se até mesmo a inconstitucionalidade destes dispositivos por violar o princípio da moralidade, mas, de qualquer forma, quem decidiria é o próprio Supremo Tribunal Federal que, na composição atual, não está sendo caixa de ressonância dos anseios da sociedade.
Desta forma, seguindo-se no caminho em que se encontra o país, continuaremos com a constipação (prisão de ventre, má funcionamento) em nosso intestino moral com a laranja prendendo e o mamão soltando (se bem que, neste caso, está mais para diarréia), correndo, ainda, um sério risco de uma congestão social.
PUBLICAÇÃO JUS-SATÍRICA VOLTADA CONTRA A BANDIDAGEM NO BRASIL
sexta-feira, 29 de agosto de 2008
FESTA JUNINA: A QUADRILHA, OS JUÍZES E OS TAXISTAS DE BELÉM
FESTA JUNINA:
A QUADRILHA, OS JUÍZES E OS TAXISTAS DE BELÉM
Rolando Pancadão
Juiz de Direito da Vara Itinerante de Itu
Recentemente estive em Belém, para proferir palestra em evento jurídico. Sendo mês de junho, aproveitei o tempo livre à noite para assistir a uma quadrilha organizada pela Prefeitura Municipal.
Interessante verificar como o folclore brasileiro é rico: as quadrilhas eram muito bem organizadas, com líder e comandados em perfeita sintonia; julguei ainda bastante peculiar serem fomentadas pelo Poder Público.
Havia, associados à quadrilha, além do forró e xaxado, pipoca, milho cozido e quentão, concursos de ordem vária: Miss Caipira, Miss Simpatia e Miss Mulata Cheirosa. Chamei outros juízes para presenciarem a quadrilha, mas, não sei por quê, os integrantes do Judiciário brasileiro seguem insistindo em não enxergar quadrilha alguma, por mais perto e evidente que ela esteja, ou barulhenta que seja e com grande número de pessoas que tenha. Os membros do Ministério Público presentes ao evento também insistiram para que os juízes vissem a quadrilha, mas não adiantou.
Deixou-me intrigado outra característica da amazônica cidade. Ao solicitar um táxi, tão logo fornecia o destino, sempre em região central, de que não me afastei, e os taxistas diziam que não conheciam a rua indicada. Durante o trajeto, repetiam perguntas do tipo “como chama a rua mesmo?” pois não se lembravam para onde estavam indo. E ficava eu, todo o tempo, repetindo o destino desejado, e os motoristas me devolvendo a pergunta, ao passo que davam voltas e mais voltas. Os taxistas de Belém parecem que não sabem para onde vão.
Seriam alguns juízes taxistas de Belém? Ao receberem o pedido constante na inicial, não fazem, ou parecem não fazer, a menor idéia do que está sendo discutido. Se o pedido versar sobre interesses difusos, aí sim, estaremos falando de um fantástico mundo novo, região desconhecida da cidade. Se se pede tutela antecipada sem oitiva do réu, aguardam a contestação. Sem se manifestar sobre a tutela, vinda a contestação, abrem vistas para impugnação.O autor reitera o pedido de tutela, e nada. E até nos processos mais tradicionais, ficam dando voltas e mais voltas, sem chegar à sentença, devolvendo o processo ao autor, que, tal como o passageiro, durante inúmeras vezes no itinerário processual, vê-se obrigado a repetir o destino desejado, a tão almejada decisão final, que já pleiteara na vestibular, ou ao sentar no banco do táxi.
E os juízes, tal como os taxistas, devolvem a pergunta: é para onde mesmo? Qual o nome da rua?, indagações essas muitas vezes travestidas nos famosos despachos caninos “au-au” (“vista ao...”, “vista ao...”), evidenciando que não fazem a menor idéia para onde estejam indo.
Enquanto os taxistas de Belém dão voltas, o preço da corrida aumenta, enervando o passageiro; enquanto os juízes protelam a decisão, a sensação de injustiça e impunidade crescem, desesperançando o povo brasileiro.
Por taxistas que saibam o mapa da cidade; por juízes que, em vez de darem voltas e mais voltas no processo, cheguem eficazmente ao seu destino, que é a sentença, é o que quem visita Belém e a população esperam.
A QUADRILHA, OS JUÍZES E OS TAXISTAS DE BELÉM
Rolando Pancadão
Juiz de Direito da Vara Itinerante de Itu
Recentemente estive em Belém, para proferir palestra em evento jurídico. Sendo mês de junho, aproveitei o tempo livre à noite para assistir a uma quadrilha organizada pela Prefeitura Municipal.
Interessante verificar como o folclore brasileiro é rico: as quadrilhas eram muito bem organizadas, com líder e comandados em perfeita sintonia; julguei ainda bastante peculiar serem fomentadas pelo Poder Público.
Havia, associados à quadrilha, além do forró e xaxado, pipoca, milho cozido e quentão, concursos de ordem vária: Miss Caipira, Miss Simpatia e Miss Mulata Cheirosa. Chamei outros juízes para presenciarem a quadrilha, mas, não sei por quê, os integrantes do Judiciário brasileiro seguem insistindo em não enxergar quadrilha alguma, por mais perto e evidente que ela esteja, ou barulhenta que seja e com grande número de pessoas que tenha. Os membros do Ministério Público presentes ao evento também insistiram para que os juízes vissem a quadrilha, mas não adiantou.
Deixou-me intrigado outra característica da amazônica cidade. Ao solicitar um táxi, tão logo fornecia o destino, sempre em região central, de que não me afastei, e os taxistas diziam que não conheciam a rua indicada. Durante o trajeto, repetiam perguntas do tipo “como chama a rua mesmo?” pois não se lembravam para onde estavam indo. E ficava eu, todo o tempo, repetindo o destino desejado, e os motoristas me devolvendo a pergunta, ao passo que davam voltas e mais voltas. Os taxistas de Belém parecem que não sabem para onde vão.
Seriam alguns juízes taxistas de Belém? Ao receberem o pedido constante na inicial, não fazem, ou parecem não fazer, a menor idéia do que está sendo discutido. Se o pedido versar sobre interesses difusos, aí sim, estaremos falando de um fantástico mundo novo, região desconhecida da cidade. Se se pede tutela antecipada sem oitiva do réu, aguardam a contestação. Sem se manifestar sobre a tutela, vinda a contestação, abrem vistas para impugnação.O autor reitera o pedido de tutela, e nada. E até nos processos mais tradicionais, ficam dando voltas e mais voltas, sem chegar à sentença, devolvendo o processo ao autor, que, tal como o passageiro, durante inúmeras vezes no itinerário processual, vê-se obrigado a repetir o destino desejado, a tão almejada decisão final, que já pleiteara na vestibular, ou ao sentar no banco do táxi.
E os juízes, tal como os taxistas, devolvem a pergunta: é para onde mesmo? Qual o nome da rua?, indagações essas muitas vezes travestidas nos famosos despachos caninos “au-au” (“vista ao...”, “vista ao...”), evidenciando que não fazem a menor idéia para onde estejam indo.
Enquanto os taxistas de Belém dão voltas, o preço da corrida aumenta, enervando o passageiro; enquanto os juízes protelam a decisão, a sensação de injustiça e impunidade crescem, desesperançando o povo brasileiro.
Por taxistas que saibam o mapa da cidade; por juízes que, em vez de darem voltas e mais voltas no processo, cheguem eficazmente ao seu destino, que é a sentença, é o que quem visita Belém e a população esperam.
A IMENSA INSIGNIFICÂNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
A IMENSA INSIGNIFICÂNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
Des. Décio K. Cette
Da 3ª Câmara de Gás do Tribunal Criminal Arbitrário
Qual operador do direito penal que nunca ouviu falar de um tal príncípio da insignificância ?
Segundo essa excrescência enlatada (que valida o milenar adágio latino "minima non curat praetor", ou seja, o Direito não deve cuidar de coisas pequenas), afirma-se que se pode praticar crimes, desde que com moderação, devagarzinho. Por isso, desmatar apenas um alqueire de floresta amazônica; roubar quantia inferior a um mil reais; contrabandear apenas 10 caixas de cigarro; traficar somente dois papelotes de cocaína; estuprar a vítima por apenas um minuto e sem penetração total, tudo isso é permitido, pois não passam de condutas de “bagatela”, que não têm o condão de ofender a sociedade e caracterizar a chamada ‘tipicidade delitiva material’.
Pasmem os leitores que não têm conhecimento desse fato, mas o Desembargador Alexandre Victor de Carvalho, do TJMG (processo 2.0000.00.324094-0/0001), já chegou ao absurdo de, em um caso de roubo qualificado (violência + subtração ), desclassificar o crime do art. 157, §2º., II, do CPB para o art. 129, caput (lesão corporal leve), julgando extinta a punibilidade por falta de representação da desditosa vítima. Isso porque ela “apenas” tinha sido atacada por dois bandidos com socos e pontapés no rosto, subtraindo-lhe os meliantes somente aquilo que trazia consigo, ou seja, um par de chinelos e um boné.
Para mim, com todo respeito, o princípio da insignificância, essa aberração jurídica que teima em ser invocada toda vez que o juiz covardemente não quer condenar o meliante, não pode servir de pretexto à absolvição daqueles que delinqüem em parcelas ou com comedimento.
Qual a diferença de se estuprar a vítima por um minuto ou por meia hora ? Qual a diferença de se agredir a vítima com um bastão de 40 cm ou de um metro, subtraindo-lhe dez ou cem reais ? Tudo isso não é vedado pelas normas penais vigentes ??? Já é hora dos juízes perceberem que não são legisladores e que devem julgar com a lei, e não a lei.
Como já decidido, com razão:
"É impossível o reconhecimento da atipicidade do crime de furto por aplicação do princípio da insignificância ou de 'furto de bagatela', não consagrados pela legislação penal brasileira, de modo que, violada efetivamente norma penal, deve ser responsabilizado o agente infrator, inimportando o valor da coisa subtraída e sua insignificância no contexto econômico ou no patrimônio da vítima ou do réu, não implicando a ausência de lesão em descriminação, pois, independentemente de valores reais econômicos, o que se preserva com a responsabilização do agente que se dispõe a burlar a lei penal são os valores morais, cobrados pela sociedade." (TACrimSP, AC. 1330533/5, Rel. Luis Soares de Mello, 11ª Câmara, DJ. 11.11.2002).
O princípio da insignificância, adequado à realidade européia, não encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio, que se contenta com a tipicidade formal. Ressalte-se que a admissão de tal princípio estimula a reiteração de pequenos delitos, instaurando-se na sociedade verdadeiro sentimento de impunidade. Recurso improvido. (Apelação Criminal nº 2.0000.00.486673-9/000, Rel. Des. Hélcio Valentim, 5ª Câmara Criminal do TJMG, DJ 03.09.2005)
Em tudo e por tudo descabida a invocação do princípio da insignificância, - essa extravagância teorética que, infelizmente, anda a correr mundo e a fazer fortuna -, porque uma floresta inteira se pode devastar, cortando uma árvore, hoje, duas amanhã, cinco mais adiante. O bem jurídico tutelado é a integridade florestal, contra a qual se pode atentar tanto por miúdo quanto por grosso, sendo igualmente reprováveis e penalmente relevantes ambas as modalidades de destruição (TACRIM-SP – 7ª Câm. – Ap. 1.018.635-9 – Rel. Corrêa de Moraes – RJTACrim 32/14)
Como bem ressaltado pelo Des. Tibagy Salles, em voto divergente do Des. Alexandre Carvalho, no processo acima citado:
Fazer o Direito caminhar a passos largos, à frente do progresso social, é tão perigoso quanto retornar às barbáries medievais, pois sendo "a necessidade indeclinável para uma convivência social ordenada", nas palavras de Miguel Reale, o Direito deve se pôr a serviço da sociedade, em função desta, evoluir, modificar-se, adaptar-se a novas verdades, novos conceitos, novos paradigmas, e não forçar a evolução desta de forma a moldar-se a novas correntes filosóficas ou sociológicas. Distanciar o direito da sociedade, para qualquer que seja a direção, é o caminho mais curto para se cometer injustiças, e, em última análise, promover o caos social.
O que não podemos tolerar é que aqueles que têm a missão de velar pela aplicação da lei, queiram se converter em legisladores, invadindo seara alheia, que é da competência exclusiva do Legislativo, criando verdadeiro Código Penal alternativo. A atividade legiferante não é simples, e precisa, a todo tempo, ser lapidada.
Contudo, tal tarefa escapa à função do julgador ou a qualquer outro agente que interfira no processo de aplicação da lei, visto que, se assim agirmos, ao invés de conseguirmos a tão almejada justiça, seremos considerados agentes da incerteza e da insegurança social, criando um verdadeiro caos no Direito Penal".
Enfim, já é mais do que hora de se concluir que diante de nossa realidade jurídica e social deve ser encarada como sendo simplesmente imensa a insignificância do princípio da insignificância.
Os juízes que quiserem, por covardia social, absolverem seus “coitadinhos”, que arranjem outro pretexto. Esse é simplesmente insignificante.
Des. Décio K. Cette
Da 3ª Câmara de Gás do Tribunal Criminal Arbitrário
Qual operador do direito penal que nunca ouviu falar de um tal príncípio da insignificância ?
Segundo essa excrescência enlatada (que valida o milenar adágio latino "minima non curat praetor", ou seja, o Direito não deve cuidar de coisas pequenas), afirma-se que se pode praticar crimes, desde que com moderação, devagarzinho. Por isso, desmatar apenas um alqueire de floresta amazônica; roubar quantia inferior a um mil reais; contrabandear apenas 10 caixas de cigarro; traficar somente dois papelotes de cocaína; estuprar a vítima por apenas um minuto e sem penetração total, tudo isso é permitido, pois não passam de condutas de “bagatela”, que não têm o condão de ofender a sociedade e caracterizar a chamada ‘tipicidade delitiva material’.
Pasmem os leitores que não têm conhecimento desse fato, mas o Desembargador Alexandre Victor de Carvalho, do TJMG (processo 2.0000.00.324094-0/0001), já chegou ao absurdo de, em um caso de roubo qualificado (violência + subtração ), desclassificar o crime do art. 157, §2º., II, do CPB para o art. 129, caput (lesão corporal leve), julgando extinta a punibilidade por falta de representação da desditosa vítima. Isso porque ela “apenas” tinha sido atacada por dois bandidos com socos e pontapés no rosto, subtraindo-lhe os meliantes somente aquilo que trazia consigo, ou seja, um par de chinelos e um boné.
Para mim, com todo respeito, o princípio da insignificância, essa aberração jurídica que teima em ser invocada toda vez que o juiz covardemente não quer condenar o meliante, não pode servir de pretexto à absolvição daqueles que delinqüem em parcelas ou com comedimento.
Qual a diferença de se estuprar a vítima por um minuto ou por meia hora ? Qual a diferença de se agredir a vítima com um bastão de 40 cm ou de um metro, subtraindo-lhe dez ou cem reais ? Tudo isso não é vedado pelas normas penais vigentes ??? Já é hora dos juízes perceberem que não são legisladores e que devem julgar com a lei, e não a lei.
Como já decidido, com razão:
"É impossível o reconhecimento da atipicidade do crime de furto por aplicação do princípio da insignificância ou de 'furto de bagatela', não consagrados pela legislação penal brasileira, de modo que, violada efetivamente norma penal, deve ser responsabilizado o agente infrator, inimportando o valor da coisa subtraída e sua insignificância no contexto econômico ou no patrimônio da vítima ou do réu, não implicando a ausência de lesão em descriminação, pois, independentemente de valores reais econômicos, o que se preserva com a responsabilização do agente que se dispõe a burlar a lei penal são os valores morais, cobrados pela sociedade." (TACrimSP, AC. 1330533/5, Rel. Luis Soares de Mello, 11ª Câmara, DJ. 11.11.2002).
O princípio da insignificância, adequado à realidade européia, não encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio, que se contenta com a tipicidade formal. Ressalte-se que a admissão de tal princípio estimula a reiteração de pequenos delitos, instaurando-se na sociedade verdadeiro sentimento de impunidade. Recurso improvido. (Apelação Criminal nº 2.0000.00.486673-9/000, Rel. Des. Hélcio Valentim, 5ª Câmara Criminal do TJMG, DJ 03.09.2005)
Em tudo e por tudo descabida a invocação do princípio da insignificância, - essa extravagância teorética que, infelizmente, anda a correr mundo e a fazer fortuna -, porque uma floresta inteira se pode devastar, cortando uma árvore, hoje, duas amanhã, cinco mais adiante. O bem jurídico tutelado é a integridade florestal, contra a qual se pode atentar tanto por miúdo quanto por grosso, sendo igualmente reprováveis e penalmente relevantes ambas as modalidades de destruição (TACRIM-SP – 7ª Câm. – Ap. 1.018.635-9 – Rel. Corrêa de Moraes – RJTACrim 32/14)
Como bem ressaltado pelo Des. Tibagy Salles, em voto divergente do Des. Alexandre Carvalho, no processo acima citado:
Fazer o Direito caminhar a passos largos, à frente do progresso social, é tão perigoso quanto retornar às barbáries medievais, pois sendo "a necessidade indeclinável para uma convivência social ordenada", nas palavras de Miguel Reale, o Direito deve se pôr a serviço da sociedade, em função desta, evoluir, modificar-se, adaptar-se a novas verdades, novos conceitos, novos paradigmas, e não forçar a evolução desta de forma a moldar-se a novas correntes filosóficas ou sociológicas. Distanciar o direito da sociedade, para qualquer que seja a direção, é o caminho mais curto para se cometer injustiças, e, em última análise, promover o caos social.
O que não podemos tolerar é que aqueles que têm a missão de velar pela aplicação da lei, queiram se converter em legisladores, invadindo seara alheia, que é da competência exclusiva do Legislativo, criando verdadeiro Código Penal alternativo. A atividade legiferante não é simples, e precisa, a todo tempo, ser lapidada.
Contudo, tal tarefa escapa à função do julgador ou a qualquer outro agente que interfira no processo de aplicação da lei, visto que, se assim agirmos, ao invés de conseguirmos a tão almejada justiça, seremos considerados agentes da incerteza e da insegurança social, criando um verdadeiro caos no Direito Penal".
Enfim, já é mais do que hora de se concluir que diante de nossa realidade jurídica e social deve ser encarada como sendo simplesmente imensa a insignificância do princípio da insignificância.
Os juízes que quiserem, por covardia social, absolverem seus “coitadinhos”, que arranjem outro pretexto. Esse é simplesmente insignificante.
“ZÉ TE AGARRA”
“ZÉ TE AGARRA”
A NOVA OPERAÇÃO DA PF
Depois do fracasso da Operação “SATIAGRAHA” desencadeada pela Polícia Federal, já que o Supremo Tribunal Federal, por meio do ganhador do prêmio Juiz Melancia (o maior bundão do Judiciário) em menos de 48 h libertou todos os corruptos ricaços, a PF vai mudar de estratégia e já planeja a Operação “ZÉ TE AGARRA”.
Os federais pretendem prender um crioulo pobre, chamado José, que mora em uma favela de Brasília e se traveste de prostituta à noite, quando agarra suas vítimas e as surrupia.
É muito provável que a Operação seja um tremendo sucesso, pois no Brasil somente Pobre, Preto e Puta é que realmente ficam na cadeia.
A NOVA OPERAÇÃO DA PF
Depois do fracasso da Operação “SATIAGRAHA” desencadeada pela Polícia Federal, já que o Supremo Tribunal Federal, por meio do ganhador do prêmio Juiz Melancia (o maior bundão do Judiciário) em menos de 48 h libertou todos os corruptos ricaços, a PF vai mudar de estratégia e já planeja a Operação “ZÉ TE AGARRA”.
Os federais pretendem prender um crioulo pobre, chamado José, que mora em uma favela de Brasília e se traveste de prostituta à noite, quando agarra suas vítimas e as surrupia.
É muito provável que a Operação seja um tremendo sucesso, pois no Brasil somente Pobre, Preto e Puta é que realmente ficam na cadeia.
E SE JONH LENNON TIVESSE SIDO ASSASSINADO NO BRASIL ???
E se John Lennon tivesse sido assassinado no Brasil?
Escrito por André Lenart em Agosto 18, 2008
Em 8 de dezembro de 1980, Mark David Chapman, 25, sacou o revólver calibre 38 que comprara no Havaí e pressionou o gatilho cinco vezes. A boca da arma cuspiu quatro projéteis do tipo hollow point - projetados para se abrirem, causando o maior estrago possível no ponto de impacto -, que atingiram as costas de John Lennon. Um dos projéteis teve o cruel requinte de romper-lhe a aorta, provocando intensa hemorragia. Ao ser declarado morto, o ex-beatle perdera 80% do sangue.
Em 1981, o maníaco foi considerado responsável por seus atos e condenado à prisão perpétua, com possibilidade de liberdade condicional após 20 anos. Desde então seu endereço é a prisão de segurança máxima de Attica, no Estado de Nova Iorque, onde divide com lembranças amargas e o ódio que o resto do mundo lhe vota uma cela isolada dos demais detentos, que parecem não apreciar a companhia de hóspede tão ilustre. Na última terça-feira, a Junta de Liberdade Condicional lhe negou pela quinta vez o benefício da parole [i] , aventando “preocupações com a segurança e o bem-estar públicos” [ii] . A Junta entende que ele não está pronto para o convívio em sociedade e que sua soltura implicaria minimizar aos olhos do público a seriedade do crime cometido. Em agosto de 2010, Chapman terá uma nova oportunidade de pleitear a liberdade. Até lá, terá ficado 29 anos atrás das grades. O assassino do ex-beatle tem direito a duas visitas conjugais por ano, num total de 42 horas, em espaço reservado. Pode também receber algumas visitas de familiares, religiosos e amigos. A cartilha de direitos se esgota aí.
E se Lennon tivesse sido morto no Brasil, como seria? Façamos um exercício especulativo, com base na experiência prática.
Na esteira da comoção, é provável que o juiz de 1ª instância decretasse a prisão preventiva de Chapman, baseando-se na invulgar brutalidade do homicídio e no intenso clamor público gerado pelo crime. No mesmo dia, sob os escaldantes holofotes da media, advogados de grandes escritórios, daqueles cuja hora é pesada e cobrada em cifras de seis dígitos, entrariam com uma magnífica petição de habeas corpus no Tribunal de Justiça, enaltecendo o bom caráter e a primariedade do assassino, apontando a ausência de risco de fuga e de supressão de provas, tudo como indicativo da desnecessidade da custódia. “A prisão desse homem é um atentado à democracia” , “nosso país está sob o jugo de uma ditadura policial”, e por aí vai [iii] . Imaginando que o Desembargador-relator lhes negasse a liminar, preferindo submeter o pedido a seus pares, logo seria impetrado um segundo HC, dessa vez no Superior Tribunal de Justiça. À decisão indeferitória do Ministro, que precisaria de alguns dias para meditar, sucederia um terceiro habeas, agora no Supremo Tribunal Federal. Dependendo de quem fosse o Ministro relator, as premissas humanistas que iluminam a Corte, a visão social do Direito, a concepção da prisão como barbárie só justificada em casos extremos, levariam à imediata concessão da ordem. Afinal, a brutalidade do crime, o clamor público e a repercussão social não constituem fundamentos idôneos para privar um homem da liberdade, antes do encerramento do processo criminal. Ainda que esse homem tenha confessado o crime, ainda que esse crime transpareça perversidade, ainda que a permanência dele em liberdade ponha em xeque a confiança dos cidadãos na eficiência do Estado, os princípios que amparam o Estado Democrático de Direito impõem que se extraiam da presunção de inocência todos os seus consectários, até que o último recurso cabível venha a ser definitivamente engavetado. Só para constar, recordemos o famoso caso Pimenta Neves, libertado pelo STF, em 2001, após ampla discussão sobre a (in)suficiência - ao olhos da Corte - dos fundamentos invocados pelo Juiz de 1ª instância:
E M E N T A: HABEAS CORPUS - CRIME HEDIONDO - ALEGADA OCORRÊNCIA DE CLAMOR PÚBLICO - TEMOR DE FUGA DO RÉU - DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA - RAZÕES DE NECESSIDADE INOCORRENTES - INADMISSIBILIDADE DA PRIVAÇÃO CAUTELAR DA LIBERDADE - PEDIDO DEFERIDO.
A PRISÃO PREVENTIVA CONSTITUI MEDIDA CAUTELAR DE NATUREZA EXCEPCIONAL.
- A privação cautelar da liberdade individual reveste-se de caráter excepcional, somente devendo ser decretada em situações de absoluta necessidade.
A prisão preventiva, para legitimar-se em face de nosso sistema jurídico, impõe - além da satisfação dos pressupostos a que se refere o art. 312 do CPP (prova da existência material do crime e indício suficiente de autoria) - que se evidenciem, com fundamento em base empírica idônea, razões justificadoras da imprescindibilidade dessa extraordinária medida cautelar de privação da liberdade do indiciado ou do réu.
A PRISÃO PREVENTIVA - ENQUANTO MEDIDA DE NATUREZA CAUTELAR - NÃO TEM POR OBJETIVO INFLIGIR PUNIÇÃO ANTECIPADA AO INDICIADO OU AO RÉU.
- A prisão preventiva não pode - e não deve - ser utilizada, pelo Poder Público, como instrumento de punição antecipada daquele a quem se imputou a prática do delito, pois, no sistema jurídico brasileiro, fundado em bases democráticas, prevalece o princípio da liberdade, incompatível com punições sem processo e inconciliável com condenações sem defesa prévia.
A prisão preventiva - que não deve ser confundida com a prisão penal - não objetiva infligir punição àquele que sofre a sua decretação, mas destina-se, considerada a função cautelar que lhe é inerente, a atuar em benefício da atividade estatal desenvolvida no processo penal.
O CLAMOR PÚBLICO, AINDA QUE SE TRATE DE CRIME HEDIONDO, NÃO CONSTITUI FATOR DE LEGITIMAÇÃO DA PRIVAÇÃO CAUTELAR DA LIBERDADE.
- O estado de comoção social e de eventual indignação popular, motivado pela repercussão da prática da infração penal, não pode justificar, só por si, a decretação da prisão cautelar do suposto autor do comportamento delituoso, sob pena de completa e grave aniquilação do postulado fundamental da liberdade.
O clamor público - precisamente por não constituir causa legal de justificação da prisão processual (CPP, art. 312) - não se qualifica como fator de legitimação da privação cautelar da liberdade do indiciado ou do réu, não sendo lícito pretender-se, nessa matéria, por incabível, a aplicação analógica do que se contém no art. 323, V, do CPP, que concerne, exclusivamente, ao tema da fiança criminal. Precedentes.
- A acusação penal por crime hediondo não justifica, só por si, a privação cautelar da liberdade do indiciado ou do réu.
A PRESERVAÇÃO DA CREDIBILIDADE DAS INSTITUIÇÕES E DA ORDEM PÚBLICA NÃO CONSUBSTANCIA, SÓ POR SI, CIRCUNSTÂNCIA AUTORIZADORA DA PRISÃO CAUTELAR.
- Não se reveste de idoneidade jurídica, para efeito de justificação do ato excepcional de privação cautelar da liberdade individual, a alegação de que o réu, por dispor de privilegiada condição econômico-financeira, deveria ser mantido na prisão, em nome da credibilidade das instituições e da preservação da ordem pública.
ABANDONO DO DISTRITO DA CULPA PARA EVITAR SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA - DESCABIMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA.
- Não cabe prisão preventiva pelo só fato de o agente - movido pelo impulso natural da liberdade - ausentar-se do distrito da culpa, em ordem a evitar, com esse gesto, a caracterização da situação de flagrância.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, NO CASO, DA NECESSIDADE CONCRETA DE DECRETAR-SE A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE.
- Sem que se caracterize situação de real necessidade, não se legitima a privação cautelar da liberdade individual do indiciado ou do réu. Ausentes razões de necessidade, revela-se incabível, ante a sua excepcionalidade, a decretação ou a subsistência da prisão preventiva.
DISCURSOS DE CARÁTER AUTORITÁRIO NÃO PODEM JAMAIS SUBJUGAR O PRINCÍPIO DA LIBERDADE.
- A prerrogativa jurídica da liberdade - que possui extração constitucional (CF, art. 5º, LXI e LXV) - não pode ser ofendida por interpretações doutrinárias ou jurisprudenciais, que, fundadas em preocupante discurso de conteúdo autoritário, culminam por consagrar, paradoxalmente, em detrimento de direitos e garantias fundamentais proclamados pela Constituição da República, a ideologia da lei e da ordem.
Mesmo que se trate de pessoa acusada da suposta prática de crime hediondo, e até que sobrevenha sentença penal condenatória irrecorrível, não se revela possível - por efeito de insuperável vedação constitucional (CF, art. 5º, LVII) - presumir-lhe a culpabilidade.
Ninguém pode ser tratado como culpado, qualquer que seja a natureza do ilícito penal cuja prática lhe tenha sido atribuída, sem que exista, a esse respeito, decisão judicial condenatória transitada em julgado.
O princípio constitucional da não-culpabilidade, em nosso sistema jurídico, consagra uma regra de tratamento que impede o Poder Público de agir e de se comportar, em relação ao suspeito, ao indiciado, ao denunciado ou ao réu, como se estes já houvessem sido condenados definitivamente por sentença do Poder Judiciário.
(HC 80.719-4/SP, rel. Min. Celso de Mello, T2, 26.06.2001; DJ 28.09.2001)
Solto o assassino e concluída a investigação policial, os autos do inquérito serviriam de base à acusação formulada pelo Ministério Público. Com alguma sorte, ao cabo de uns 4 ou 5 anos todos os recursos possíveis e imagináveis estariam esgotados e o assassino seria levado às barras do Tribunal do Júri para a sessão de julgamento. Mas ele ainda não poderia ser preso: só quando o rosário de recursos fosse inteiramente debulhado. A condenação seria apenas um ponto de partida para uma nova derrama de impugnações. Quem tiver paciência, que me acompanhe [iv] :
1. apelação pedindo a anulação da sessão de julgamento pelo Júri e/ou redução de pena aplicada pelo Juiz Presidente;
2. embargos declaratórios opostos ao acórdão do Tribunal negando provimento à apelação;
3. embargos infringentes opostos ao acórdão proferido em embargos declaratórios opostos ao acórdão não unânime que negou provimento à apelação;
4. recurso especial interposto do acórdão proferido em embargos infringentes;
5. recurso extraordinário interposto do mesmo acórdão;
6. agravo de instrumento dirigido ao STJ contra decisão monocrática do Vice-Presidente do Tribunal inadmitindo o RESP;
7. agravo de instrumento dirigido ao STF contra decisão monocrática do Vice-Presidente do Tribunal não admitindo o RE;
8. agravo interno no STJ contra decisão monocrática do Ministro, que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão do Vice-Presidente do Tribunal local, que inadmitiu o RESP;
9. agravo regimental no STF contra decisão monocrática do Ministro, que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão monocrática do Vice-Presidente do Tribunal local, que inadmitiu o RE;
10. embargos declaratórios ao acórdão da Turma do STJ, que negou provimento ao agravo interno contra decisão monocrática de Ministro da Corte, que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão monocrática do Vice-Presidente do Tribunal local, que inadmitiu o RESP;
11. embargos declaratórios ao acórdão da Turma do STF, que negou provimento ao agravo regimental contra decisão monocrática de Ministro da Corte, que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão monocrática do Vice-Presidente do Tribunal local, que inadmitiu o RE;
12. segundos embargos declaratórios ao acórdão da Turma do STJ, que rejeitou os embargos declaratórios anteriores opostos a acórdão, que negou provimento ao agravo interno contra decisão monocrática, que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão do Vice-Presidente do Tribunal local, que inadmitiu o RESP;
13. segundos embargos declaratórios ao acórdão da Turma do STF, que rejeitou os embargos declaratórios anteriores opostos a acórdão da mesma Turma, que negou provimento ao agravo interno contra decisão monocrática de Ministro do Tribunal, que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão monocrática do Vice-Presidente do Tribunal local, que inadmitiu o RE;
14. recurso extraordinário interposto contra o acórdão, que negou provimento aos segundos embargos declaratórios opostos no STJ ao acórdão que rejeitou os embargos declaratórios anteriores opostos a acórdão da Turma do STJ, que negou provimento ao agravo interno contra decisão monocrática, que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão monocrática do Vice-Presidente do Tribunal local, que inadmitiu o RESP;
15. habeas corpus contra o acórdão da Turma do STF, que rejeitou os segundo embargos declaratórios opostos ao acórdão, que rejeitou os embargos declaratórios anteriores opostos a acórdão da Turma, que negou provimento ao agravo regimental contra decisão monocrática de Ministro da Corte, que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão monocrática do Vice-Presidente do Tribunal local, que inadmitiu o RE;
16. agravo de instrumento contra decisão monocrática do Presidente do STJ, que inadmitiu o recurso extraordinário interposto contra o acórdão, que negou provimento aos segundos embargos declaratórios opostos ao acórdão, que rejeitou os embargos declaratórios anteriores opostos a acórdão da Turma do STJ, que negou provimento ao agravo interno contra decisão monocrática, que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão monocrática do Vice-Presidente do Tribunal local, que inadmitiu o RESP;
17. agravo regimental da decisão monocrática do Ministro do STF, que negou seguimento ao HC interposto contra acórdão proferido pela Turma do STF, que rejeitou os segundo embargos declaratórios opostos ao acórdão, que rejeitou os embargos declaratórios anteriores opostos a acórdão da Turma do STF, que negou provimento ao agravo regimental contra decisão monocrática do Ministro do STF, que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão monocrática do Vice-Presidente do Tribunal local, que inadmitiu o RE;
18. agravo regimental da decisão do Ministro do STF, que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão do Presidente do STJ, que inadmitiu o recurso extraordinário interposto contra o acórdão, que negou provimento aos segundos embargos declaratórios opostos ao acórdão, que rejeitou os embargos declaratórios anteriores opostos a acórdão da Turma do STJ, que negou provimento ao agravo interno contra decisão monocrática, que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão monocrática do Vice-Presidente do Tribunal local, que inadmitiu o RESP;
19. embargos declaratórios opostos ao acórdão do plenário do STF, que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Ministro da Corte, que negou seguimento ao HC interposto contra acórdão de Turma, que rejeitou os segundo embargos declaratórios opostos ao acórdão, que rejeitou os embargos declaratórios anteriores opostos a acórdão da Turma do STF, que negou provimento ao agravo regimental contra decisão monocrática, que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão do Vice-Presidente do Tribunal local, que inadmitiu o RE;
20. embargos declaratórios opostos ao acórdão da Turma do STF, que negou provimento ao agravo regimental contra decisão monocrática negando seguimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão do Presidente do STJ, que inadmitiu o recurso extraordinário interposto contra o acórdão, que negou provimento aos segundos embargos declaratórios opostos no STJ ao acórdão que rejeitou os embargos declaratórios anteriores opostos a acórdão da Turma do STJ, que negou provimento ao agravo interno contra decisão monocrática, que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão do Vice-Presidente do Tribunal local, que inadmitiu o RESP;
21. segundos embargos declaratórios opostos ao acórdão do plenário do STF, que negou provimento a embargos declaratórios opostos ao acórdão também do Plenário, que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Ministro, que negou seguimento ao HC interposto contra acórdão de Turma, que rejeitou os segundo embargos declaratórios opostos ao acórdão, que rejeitou os embargos declaratórios anteriores opostos a acórdão da Turma do STF, que negou provimento ao agravo regimental contra decisão monocrática de Ministro da Corte, que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão monocrática do Vice-Presidente do Tribunal local, que inadmitiu o RE;
22. segundos embargos declaratórios opostos ao acórdão da Turma do STF, que negou provimento aos embargos declaratórios opostos ao acórdão, que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão monocrática negando seguimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão do Presidente do STJ, que inadmitiu o recurso extraordinário interposto contra o acórdão, que negou provimento aos segundos embargos declaratórios opostos no STJ ao acórdão, que rejeitou os embargos declaratórios anteriores opostos a acórdão da Turma do STJ, que negou provimento ao agravo interno contra decisão monocrática, que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão do Vice-Presidente do Tribunal local, que inadmitiu o RESP;
23. habeas corpus para o plenário do STF contra o acórdão da Turma, que negou provimento aos segundos embargos declaratórios opostos ao acórdão, que negou provimento aos embargos declaratórios opostos ao acórdão, que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão monocrática negando seguimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão monocrática do Presidente do STJ, que inadmitiu o recurso extraordinário interposto contra o acórdão, que negou provimento aos segundos embargos declaratórios opostos no STJ ao acórdão, que rejeitou os embargos declaratórios anteriores opostos a acórdão da Turma do STJ, que negou provimento ao agravo interno contra decisão monocrática, que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão do Vice-Presidente do Tribunal local, que inadmitiu o RESP;
24. agravo regimental da decisão do Ministro do STF, que negou seguimento ao HC interposto contra acórdão proferido pela Turma, que negou provimento aos segundos embargos declaratórios opostos ao acórdão, que negou provimento aos embargos declaratórios opostos ao acórdão, que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão monocrática negando seguimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão monocrática do Presidente do STJ, que inadmitiu o recurso extraordinário interposto contra o acórdão, que negou provimento aos segundos embargos declaratórios opostos no STJ do acórdão, que rejeitou os embargos declaratórios anteriores opostos a acórdão da Turma do STJ, que negou provimento ao agravo interno contra decisão monocrática, que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão do Vice-Presidente do Tribunal local, que inadmitiu o RESP;
25. embargos declaratórios opostos ao acórdão do plenário do STF, que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão monocrática, que negou seguimento ao HC interposto contra acórdão proferido pela Turma, que negou provimento aos segundos embargos declaratórios opostos ao acórdão, que negou provimento aos embargos declaratórios opostos ao acórdão, que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão monocrática negando seguimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão do Presidente do STJ, que inadmitiu o recurso extraordinário interposto contra o acórdão, que negou provimento aos segundos embargos declaratórios opostos no STJ do acórdão, que rejeitou os embargos declaratórios anteriores opostos a acórdão da Turma do STJ, que negou provimento ao agravo interno contra decisão monocrática, que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão do Vice-Presidente do Tribunal local, que inadmitiu o RESP;
26. segundos embargos declaratórios opostos ao acórdão do plenário do STF, que negou provimento a embargos declaratórios opostos ao acórdão, que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão monocrática, que negou seguimento ao HC interposto contra acórdão de turma, que foi interposto contra acórdão proferido pela Turma, que negou provimento aos segundos embargos declaratórios opostos ao acórdão, que negou provimento aos embargos declaratórios opostos ao acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão monocrática negando seguimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão do Presidente do STJ, que inadmitiu o recurso extraordinário interposto contra o acórdão, que negou provimento aos segundos embargos declaratórios opostos no STJ do acórdão, que rejeitou os embargos declaratórios anteriores opostos a acórdão da Turma do STJ, que negou provimento ao agravo interno contra decisão monocrática, que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão do Vice-Presidente do Tribunal local, que inadmitiu o RESP.
Ufa! Estou parando nos segundos embargos declaratórios, mas há casos em que a defesa interpõe quatro ou cinco embargos sucessivos, procrastinando em alguns meses - quiçá anos - o desfecho do processo. Tampouco menciono os embargos de divergência cabíveis no STJ - por simples esquecimento meu. Ao fim e ao cabo, esse último exemplo ficaria assim:
Segundos embargos declaratórios opostos ao acórdão do plenário do STF negando provimento a embargos declaratórios opostos ao acórdão, que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Ministro da Corte, que negou seguimento ao HC interposto contra acórdão de Turma, que foi interposto contra acórdão proferido pela mesma Turma, que negou provimento aos segundos embargos declaratórios opostos ao acórdão também dessa Turma, que negou provimento aos embargos declaratórios opostos ao acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão monocrática negando seguimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão do Presidente do STJ, que inadmitiu o recurso extraordinário interposto contra o acórdão, que negou provimento aos segundos embargos declaratórios opostos no STJ do acórdão, que rejeitou os embargos declaratórios anteriores opostos a acórdão da Turma do STJ, que negou provimento ao agravo interno contra decisão monocrática, que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão do Vice-Presidente do Tribunal local, que inadmitiu o RESP interposto de acórdão do Tribunal negando provimento a embargos infringentes opostos ao acórdão proferido em embargos declaratórios, opostos ao acórdão não unânime que negou provimento à apelação pedindo anulação da sessão do Tribunal do Júri e/ou redução da pena.
Deu para captar a idéia?
Se o réu tiver dinheiro para fazer cercar-se de bons advogados, conhecedores dos meandros do Judiciário e da velha e sempre atual arte da chicana, poderá adiar indefinidamente o trânsito em julgado de uma condenação. Na prática, o processo irá encerrar-se décadas após ter sido iniciado. Acham que isso é exagero? Pois não é. O processo do jogador Edmundo é um exemplo gritante da irracionalidade do sistema recursal brasileiro. Ele foi condenado à pena de 4 anos e 6 meses de detenção, em regime semi-aberto, pela morte de três pessoas em “acidente de trânsito” na chamada “curva da morte”, na Lagoa, bairro de classe média alta da Zona Sul do Rio. O fato se deu em dezembro de 1995. Treze anos depois, após sucessivos recursos, continua pendente de julgamento no STJ agravo regimental contra decisão monocrática do Ministro relator, que rejeitou embargos declaratórios contra decisão monocrática, que indeferiu liminarmente Embargos de Divergência opostos a acórdão da Turma do STJ, que rejeitou embargos declaratórios contra acórdão da Turma, que negou provimento a Recurso Especial interposto contra acórdão da 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que deu parcial provimento à apelação contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 17ª Vara Criminal da Comarca da Capital, que condenou o jogador, como já dito. Acompanhem o andamento: ERESp 302.636. É quase certo que a pretensão punitiva prescreva antes que Edmundo cumpra um dia de prisão.
O acusado rico é o verdadeiro “maestro” do processo penal brasileiro: é ele quem dita o ritmo e o compasso da orquestra; é ele quem permite que o Estado ponha uma pá de cal sobre o litígio. Supondo que Chapman viesse de família abastada ou ganhasse um bom dinheiro pelo adiantamento de um livro que escrevesse sobre o crime, certamente o tortuoso caminho da chicana seria o percorrido por seus advogados.
Por volta do ano 2000, sem outros reveses, o processo penal teria cruzado a linha de chegada. Chapman, agora com 45 anos, seria intimado a apresentar-se para cumprir pena num presídio qualquer. Deixando de lado a pequena chance - de 99,99% - de ele ter falecido ou fugido para outro país, nesses 20 anos de espera, e supondo que a pena tivesse sido fixada em 18 anos [v] , começaria a via crucis da execução. Todos sabemos que, graças à famigerada progressão de regime prisional, ninguém cumpre a pena à qual foi condenado. Eis o segundo calvário da família das vítimas: ver o monstro cruzando a esquina de casa, quando o cadáver do morto ainda nem esfriou.
Chapman não teve chance de fugir. Tivesse ele cometido o crime nos dias de hoje e embarcado para o Brasil, ficaria livre da prisão perpétua e poderia sair da prisão a tempo de pôr algumas flores no velório de Lennon. Quem sabe até dar um beijinho na viúva e ajudá-la a receber os convidados.
[i] O benefício lhe foi recusado em outubro de 2000, 2002, 2004, 2006 e agora em agosto de 2008.
[ii] Ao contrário do STF, cuja jurisprudência vem considerando que a execução deve pautar-se exclusivamente por critérios ligados à prevenção especial positiva (HC 82.959/SP), o Judiciário de outros países costuma pousar os olhos sobre as legítimas expectativas da comunidade (prevenção geral positiva) e a necessidade de dissuadir impulsos criminosos (prevenção geral negativa). O interesse do condenado não se sobrepõe nem se confunde com o interesse público.
[iii] Duvidam? A defesa de um ex-prefeito paulistano escreveu na inicial de um HC que a prisão preventiva era um ato típico do III Reich. Criou-se o hábito entre nós de “levar na esportiva” essa verborragia insultuosa.
[iv] Estou salpicando vírgulas, porque nem sei bem onde colocá-las…
[v] É quase impossível alguém ser condenado no Brasil à pena máxima cominada em lei. Parece que há um preconceito, um elemento inato ao Judiciário que impede os juízes de impor a sanção no teto. Justiça seja feita: o STF nunca respaldou esse preconceito.
Escrito por André Lenart em Agosto 18, 2008
Em 8 de dezembro de 1980, Mark David Chapman, 25, sacou o revólver calibre 38 que comprara no Havaí e pressionou o gatilho cinco vezes. A boca da arma cuspiu quatro projéteis do tipo hollow point - projetados para se abrirem, causando o maior estrago possível no ponto de impacto -, que atingiram as costas de John Lennon. Um dos projéteis teve o cruel requinte de romper-lhe a aorta, provocando intensa hemorragia. Ao ser declarado morto, o ex-beatle perdera 80% do sangue.
Em 1981, o maníaco foi considerado responsável por seus atos e condenado à prisão perpétua, com possibilidade de liberdade condicional após 20 anos. Desde então seu endereço é a prisão de segurança máxima de Attica, no Estado de Nova Iorque, onde divide com lembranças amargas e o ódio que o resto do mundo lhe vota uma cela isolada dos demais detentos, que parecem não apreciar a companhia de hóspede tão ilustre. Na última terça-feira, a Junta de Liberdade Condicional lhe negou pela quinta vez o benefício da parole [i] , aventando “preocupações com a segurança e o bem-estar públicos” [ii] . A Junta entende que ele não está pronto para o convívio em sociedade e que sua soltura implicaria minimizar aos olhos do público a seriedade do crime cometido. Em agosto de 2010, Chapman terá uma nova oportunidade de pleitear a liberdade. Até lá, terá ficado 29 anos atrás das grades. O assassino do ex-beatle tem direito a duas visitas conjugais por ano, num total de 42 horas, em espaço reservado. Pode também receber algumas visitas de familiares, religiosos e amigos. A cartilha de direitos se esgota aí.
E se Lennon tivesse sido morto no Brasil, como seria? Façamos um exercício especulativo, com base na experiência prática.
Na esteira da comoção, é provável que o juiz de 1ª instância decretasse a prisão preventiva de Chapman, baseando-se na invulgar brutalidade do homicídio e no intenso clamor público gerado pelo crime. No mesmo dia, sob os escaldantes holofotes da media, advogados de grandes escritórios, daqueles cuja hora é pesada e cobrada em cifras de seis dígitos, entrariam com uma magnífica petição de habeas corpus no Tribunal de Justiça, enaltecendo o bom caráter e a primariedade do assassino, apontando a ausência de risco de fuga e de supressão de provas, tudo como indicativo da desnecessidade da custódia. “A prisão desse homem é um atentado à democracia” , “nosso país está sob o jugo de uma ditadura policial”, e por aí vai [iii] . Imaginando que o Desembargador-relator lhes negasse a liminar, preferindo submeter o pedido a seus pares, logo seria impetrado um segundo HC, dessa vez no Superior Tribunal de Justiça. À decisão indeferitória do Ministro, que precisaria de alguns dias para meditar, sucederia um terceiro habeas, agora no Supremo Tribunal Federal. Dependendo de quem fosse o Ministro relator, as premissas humanistas que iluminam a Corte, a visão social do Direito, a concepção da prisão como barbárie só justificada em casos extremos, levariam à imediata concessão da ordem. Afinal, a brutalidade do crime, o clamor público e a repercussão social não constituem fundamentos idôneos para privar um homem da liberdade, antes do encerramento do processo criminal. Ainda que esse homem tenha confessado o crime, ainda que esse crime transpareça perversidade, ainda que a permanência dele em liberdade ponha em xeque a confiança dos cidadãos na eficiência do Estado, os princípios que amparam o Estado Democrático de Direito impõem que se extraiam da presunção de inocência todos os seus consectários, até que o último recurso cabível venha a ser definitivamente engavetado. Só para constar, recordemos o famoso caso Pimenta Neves, libertado pelo STF, em 2001, após ampla discussão sobre a (in)suficiência - ao olhos da Corte - dos fundamentos invocados pelo Juiz de 1ª instância:
E M E N T A: HABEAS CORPUS - CRIME HEDIONDO - ALEGADA OCORRÊNCIA DE CLAMOR PÚBLICO - TEMOR DE FUGA DO RÉU - DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA - RAZÕES DE NECESSIDADE INOCORRENTES - INADMISSIBILIDADE DA PRIVAÇÃO CAUTELAR DA LIBERDADE - PEDIDO DEFERIDO.
A PRISÃO PREVENTIVA CONSTITUI MEDIDA CAUTELAR DE NATUREZA EXCEPCIONAL.
- A privação cautelar da liberdade individual reveste-se de caráter excepcional, somente devendo ser decretada em situações de absoluta necessidade.
A prisão preventiva, para legitimar-se em face de nosso sistema jurídico, impõe - além da satisfação dos pressupostos a que se refere o art. 312 do CPP (prova da existência material do crime e indício suficiente de autoria) - que se evidenciem, com fundamento em base empírica idônea, razões justificadoras da imprescindibilidade dessa extraordinária medida cautelar de privação da liberdade do indiciado ou do réu.
A PRISÃO PREVENTIVA - ENQUANTO MEDIDA DE NATUREZA CAUTELAR - NÃO TEM POR OBJETIVO INFLIGIR PUNIÇÃO ANTECIPADA AO INDICIADO OU AO RÉU.
- A prisão preventiva não pode - e não deve - ser utilizada, pelo Poder Público, como instrumento de punição antecipada daquele a quem se imputou a prática do delito, pois, no sistema jurídico brasileiro, fundado em bases democráticas, prevalece o princípio da liberdade, incompatível com punições sem processo e inconciliável com condenações sem defesa prévia.
A prisão preventiva - que não deve ser confundida com a prisão penal - não objetiva infligir punição àquele que sofre a sua decretação, mas destina-se, considerada a função cautelar que lhe é inerente, a atuar em benefício da atividade estatal desenvolvida no processo penal.
O CLAMOR PÚBLICO, AINDA QUE SE TRATE DE CRIME HEDIONDO, NÃO CONSTITUI FATOR DE LEGITIMAÇÃO DA PRIVAÇÃO CAUTELAR DA LIBERDADE.
- O estado de comoção social e de eventual indignação popular, motivado pela repercussão da prática da infração penal, não pode justificar, só por si, a decretação da prisão cautelar do suposto autor do comportamento delituoso, sob pena de completa e grave aniquilação do postulado fundamental da liberdade.
O clamor público - precisamente por não constituir causa legal de justificação da prisão processual (CPP, art. 312) - não se qualifica como fator de legitimação da privação cautelar da liberdade do indiciado ou do réu, não sendo lícito pretender-se, nessa matéria, por incabível, a aplicação analógica do que se contém no art. 323, V, do CPP, que concerne, exclusivamente, ao tema da fiança criminal. Precedentes.
- A acusação penal por crime hediondo não justifica, só por si, a privação cautelar da liberdade do indiciado ou do réu.
A PRESERVAÇÃO DA CREDIBILIDADE DAS INSTITUIÇÕES E DA ORDEM PÚBLICA NÃO CONSUBSTANCIA, SÓ POR SI, CIRCUNSTÂNCIA AUTORIZADORA DA PRISÃO CAUTELAR.
- Não se reveste de idoneidade jurídica, para efeito de justificação do ato excepcional de privação cautelar da liberdade individual, a alegação de que o réu, por dispor de privilegiada condição econômico-financeira, deveria ser mantido na prisão, em nome da credibilidade das instituições e da preservação da ordem pública.
ABANDONO DO DISTRITO DA CULPA PARA EVITAR SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA - DESCABIMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA.
- Não cabe prisão preventiva pelo só fato de o agente - movido pelo impulso natural da liberdade - ausentar-se do distrito da culpa, em ordem a evitar, com esse gesto, a caracterização da situação de flagrância.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, NO CASO, DA NECESSIDADE CONCRETA DE DECRETAR-SE A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE.
- Sem que se caracterize situação de real necessidade, não se legitima a privação cautelar da liberdade individual do indiciado ou do réu. Ausentes razões de necessidade, revela-se incabível, ante a sua excepcionalidade, a decretação ou a subsistência da prisão preventiva.
DISCURSOS DE CARÁTER AUTORITÁRIO NÃO PODEM JAMAIS SUBJUGAR O PRINCÍPIO DA LIBERDADE.
- A prerrogativa jurídica da liberdade - que possui extração constitucional (CF, art. 5º, LXI e LXV) - não pode ser ofendida por interpretações doutrinárias ou jurisprudenciais, que, fundadas em preocupante discurso de conteúdo autoritário, culminam por consagrar, paradoxalmente, em detrimento de direitos e garantias fundamentais proclamados pela Constituição da República, a ideologia da lei e da ordem.
Mesmo que se trate de pessoa acusada da suposta prática de crime hediondo, e até que sobrevenha sentença penal condenatória irrecorrível, não se revela possível - por efeito de insuperável vedação constitucional (CF, art. 5º, LVII) - presumir-lhe a culpabilidade.
Ninguém pode ser tratado como culpado, qualquer que seja a natureza do ilícito penal cuja prática lhe tenha sido atribuída, sem que exista, a esse respeito, decisão judicial condenatória transitada em julgado.
O princípio constitucional da não-culpabilidade, em nosso sistema jurídico, consagra uma regra de tratamento que impede o Poder Público de agir e de se comportar, em relação ao suspeito, ao indiciado, ao denunciado ou ao réu, como se estes já houvessem sido condenados definitivamente por sentença do Poder Judiciário.
(HC 80.719-4/SP, rel. Min. Celso de Mello, T2, 26.06.2001; DJ 28.09.2001)
Solto o assassino e concluída a investigação policial, os autos do inquérito serviriam de base à acusação formulada pelo Ministério Público. Com alguma sorte, ao cabo de uns 4 ou 5 anos todos os recursos possíveis e imagináveis estariam esgotados e o assassino seria levado às barras do Tribunal do Júri para a sessão de julgamento. Mas ele ainda não poderia ser preso: só quando o rosário de recursos fosse inteiramente debulhado. A condenação seria apenas um ponto de partida para uma nova derrama de impugnações. Quem tiver paciência, que me acompanhe [iv] :
1. apelação pedindo a anulação da sessão de julgamento pelo Júri e/ou redução de pena aplicada pelo Juiz Presidente;
2. embargos declaratórios opostos ao acórdão do Tribunal negando provimento à apelação;
3. embargos infringentes opostos ao acórdão proferido em embargos declaratórios opostos ao acórdão não unânime que negou provimento à apelação;
4. recurso especial interposto do acórdão proferido em embargos infringentes;
5. recurso extraordinário interposto do mesmo acórdão;
6. agravo de instrumento dirigido ao STJ contra decisão monocrática do Vice-Presidente do Tribunal inadmitindo o RESP;
7. agravo de instrumento dirigido ao STF contra decisão monocrática do Vice-Presidente do Tribunal não admitindo o RE;
8. agravo interno no STJ contra decisão monocrática do Ministro, que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão do Vice-Presidente do Tribunal local, que inadmitiu o RESP;
9. agravo regimental no STF contra decisão monocrática do Ministro, que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão monocrática do Vice-Presidente do Tribunal local, que inadmitiu o RE;
10. embargos declaratórios ao acórdão da Turma do STJ, que negou provimento ao agravo interno contra decisão monocrática de Ministro da Corte, que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão monocrática do Vice-Presidente do Tribunal local, que inadmitiu o RESP;
11. embargos declaratórios ao acórdão da Turma do STF, que negou provimento ao agravo regimental contra decisão monocrática de Ministro da Corte, que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão monocrática do Vice-Presidente do Tribunal local, que inadmitiu o RE;
12. segundos embargos declaratórios ao acórdão da Turma do STJ, que rejeitou os embargos declaratórios anteriores opostos a acórdão, que negou provimento ao agravo interno contra decisão monocrática, que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão do Vice-Presidente do Tribunal local, que inadmitiu o RESP;
13. segundos embargos declaratórios ao acórdão da Turma do STF, que rejeitou os embargos declaratórios anteriores opostos a acórdão da mesma Turma, que negou provimento ao agravo interno contra decisão monocrática de Ministro do Tribunal, que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão monocrática do Vice-Presidente do Tribunal local, que inadmitiu o RE;
14. recurso extraordinário interposto contra o acórdão, que negou provimento aos segundos embargos declaratórios opostos no STJ ao acórdão que rejeitou os embargos declaratórios anteriores opostos a acórdão da Turma do STJ, que negou provimento ao agravo interno contra decisão monocrática, que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão monocrática do Vice-Presidente do Tribunal local, que inadmitiu o RESP;
15. habeas corpus contra o acórdão da Turma do STF, que rejeitou os segundo embargos declaratórios opostos ao acórdão, que rejeitou os embargos declaratórios anteriores opostos a acórdão da Turma, que negou provimento ao agravo regimental contra decisão monocrática de Ministro da Corte, que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão monocrática do Vice-Presidente do Tribunal local, que inadmitiu o RE;
16. agravo de instrumento contra decisão monocrática do Presidente do STJ, que inadmitiu o recurso extraordinário interposto contra o acórdão, que negou provimento aos segundos embargos declaratórios opostos ao acórdão, que rejeitou os embargos declaratórios anteriores opostos a acórdão da Turma do STJ, que negou provimento ao agravo interno contra decisão monocrática, que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão monocrática do Vice-Presidente do Tribunal local, que inadmitiu o RESP;
17. agravo regimental da decisão monocrática do Ministro do STF, que negou seguimento ao HC interposto contra acórdão proferido pela Turma do STF, que rejeitou os segundo embargos declaratórios opostos ao acórdão, que rejeitou os embargos declaratórios anteriores opostos a acórdão da Turma do STF, que negou provimento ao agravo regimental contra decisão monocrática do Ministro do STF, que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão monocrática do Vice-Presidente do Tribunal local, que inadmitiu o RE;
18. agravo regimental da decisão do Ministro do STF, que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão do Presidente do STJ, que inadmitiu o recurso extraordinário interposto contra o acórdão, que negou provimento aos segundos embargos declaratórios opostos ao acórdão, que rejeitou os embargos declaratórios anteriores opostos a acórdão da Turma do STJ, que negou provimento ao agravo interno contra decisão monocrática, que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão monocrática do Vice-Presidente do Tribunal local, que inadmitiu o RESP;
19. embargos declaratórios opostos ao acórdão do plenário do STF, que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Ministro da Corte, que negou seguimento ao HC interposto contra acórdão de Turma, que rejeitou os segundo embargos declaratórios opostos ao acórdão, que rejeitou os embargos declaratórios anteriores opostos a acórdão da Turma do STF, que negou provimento ao agravo regimental contra decisão monocrática, que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão do Vice-Presidente do Tribunal local, que inadmitiu o RE;
20. embargos declaratórios opostos ao acórdão da Turma do STF, que negou provimento ao agravo regimental contra decisão monocrática negando seguimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão do Presidente do STJ, que inadmitiu o recurso extraordinário interposto contra o acórdão, que negou provimento aos segundos embargos declaratórios opostos no STJ ao acórdão que rejeitou os embargos declaratórios anteriores opostos a acórdão da Turma do STJ, que negou provimento ao agravo interno contra decisão monocrática, que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão do Vice-Presidente do Tribunal local, que inadmitiu o RESP;
21. segundos embargos declaratórios opostos ao acórdão do plenário do STF, que negou provimento a embargos declaratórios opostos ao acórdão também do Plenário, que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Ministro, que negou seguimento ao HC interposto contra acórdão de Turma, que rejeitou os segundo embargos declaratórios opostos ao acórdão, que rejeitou os embargos declaratórios anteriores opostos a acórdão da Turma do STF, que negou provimento ao agravo regimental contra decisão monocrática de Ministro da Corte, que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão monocrática do Vice-Presidente do Tribunal local, que inadmitiu o RE;
22. segundos embargos declaratórios opostos ao acórdão da Turma do STF, que negou provimento aos embargos declaratórios opostos ao acórdão, que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão monocrática negando seguimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão do Presidente do STJ, que inadmitiu o recurso extraordinário interposto contra o acórdão, que negou provimento aos segundos embargos declaratórios opostos no STJ ao acórdão, que rejeitou os embargos declaratórios anteriores opostos a acórdão da Turma do STJ, que negou provimento ao agravo interno contra decisão monocrática, que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão do Vice-Presidente do Tribunal local, que inadmitiu o RESP;
23. habeas corpus para o plenário do STF contra o acórdão da Turma, que negou provimento aos segundos embargos declaratórios opostos ao acórdão, que negou provimento aos embargos declaratórios opostos ao acórdão, que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão monocrática negando seguimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão monocrática do Presidente do STJ, que inadmitiu o recurso extraordinário interposto contra o acórdão, que negou provimento aos segundos embargos declaratórios opostos no STJ ao acórdão, que rejeitou os embargos declaratórios anteriores opostos a acórdão da Turma do STJ, que negou provimento ao agravo interno contra decisão monocrática, que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão do Vice-Presidente do Tribunal local, que inadmitiu o RESP;
24. agravo regimental da decisão do Ministro do STF, que negou seguimento ao HC interposto contra acórdão proferido pela Turma, que negou provimento aos segundos embargos declaratórios opostos ao acórdão, que negou provimento aos embargos declaratórios opostos ao acórdão, que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão monocrática negando seguimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão monocrática do Presidente do STJ, que inadmitiu o recurso extraordinário interposto contra o acórdão, que negou provimento aos segundos embargos declaratórios opostos no STJ do acórdão, que rejeitou os embargos declaratórios anteriores opostos a acórdão da Turma do STJ, que negou provimento ao agravo interno contra decisão monocrática, que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão do Vice-Presidente do Tribunal local, que inadmitiu o RESP;
25. embargos declaratórios opostos ao acórdão do plenário do STF, que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão monocrática, que negou seguimento ao HC interposto contra acórdão proferido pela Turma, que negou provimento aos segundos embargos declaratórios opostos ao acórdão, que negou provimento aos embargos declaratórios opostos ao acórdão, que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão monocrática negando seguimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão do Presidente do STJ, que inadmitiu o recurso extraordinário interposto contra o acórdão, que negou provimento aos segundos embargos declaratórios opostos no STJ do acórdão, que rejeitou os embargos declaratórios anteriores opostos a acórdão da Turma do STJ, que negou provimento ao agravo interno contra decisão monocrática, que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão do Vice-Presidente do Tribunal local, que inadmitiu o RESP;
26. segundos embargos declaratórios opostos ao acórdão do plenário do STF, que negou provimento a embargos declaratórios opostos ao acórdão, que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão monocrática, que negou seguimento ao HC interposto contra acórdão de turma, que foi interposto contra acórdão proferido pela Turma, que negou provimento aos segundos embargos declaratórios opostos ao acórdão, que negou provimento aos embargos declaratórios opostos ao acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão monocrática negando seguimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão do Presidente do STJ, que inadmitiu o recurso extraordinário interposto contra o acórdão, que negou provimento aos segundos embargos declaratórios opostos no STJ do acórdão, que rejeitou os embargos declaratórios anteriores opostos a acórdão da Turma do STJ, que negou provimento ao agravo interno contra decisão monocrática, que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão do Vice-Presidente do Tribunal local, que inadmitiu o RESP.
Ufa! Estou parando nos segundos embargos declaratórios, mas há casos em que a defesa interpõe quatro ou cinco embargos sucessivos, procrastinando em alguns meses - quiçá anos - o desfecho do processo. Tampouco menciono os embargos de divergência cabíveis no STJ - por simples esquecimento meu. Ao fim e ao cabo, esse último exemplo ficaria assim:
Segundos embargos declaratórios opostos ao acórdão do plenário do STF negando provimento a embargos declaratórios opostos ao acórdão, que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Ministro da Corte, que negou seguimento ao HC interposto contra acórdão de Turma, que foi interposto contra acórdão proferido pela mesma Turma, que negou provimento aos segundos embargos declaratórios opostos ao acórdão também dessa Turma, que negou provimento aos embargos declaratórios opostos ao acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão monocrática negando seguimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão do Presidente do STJ, que inadmitiu o recurso extraordinário interposto contra o acórdão, que negou provimento aos segundos embargos declaratórios opostos no STJ do acórdão, que rejeitou os embargos declaratórios anteriores opostos a acórdão da Turma do STJ, que negou provimento ao agravo interno contra decisão monocrática, que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão do Vice-Presidente do Tribunal local, que inadmitiu o RESP interposto de acórdão do Tribunal negando provimento a embargos infringentes opostos ao acórdão proferido em embargos declaratórios, opostos ao acórdão não unânime que negou provimento à apelação pedindo anulação da sessão do Tribunal do Júri e/ou redução da pena.
Deu para captar a idéia?
Se o réu tiver dinheiro para fazer cercar-se de bons advogados, conhecedores dos meandros do Judiciário e da velha e sempre atual arte da chicana, poderá adiar indefinidamente o trânsito em julgado de uma condenação. Na prática, o processo irá encerrar-se décadas após ter sido iniciado. Acham que isso é exagero? Pois não é. O processo do jogador Edmundo é um exemplo gritante da irracionalidade do sistema recursal brasileiro. Ele foi condenado à pena de 4 anos e 6 meses de detenção, em regime semi-aberto, pela morte de três pessoas em “acidente de trânsito” na chamada “curva da morte”, na Lagoa, bairro de classe média alta da Zona Sul do Rio. O fato se deu em dezembro de 1995. Treze anos depois, após sucessivos recursos, continua pendente de julgamento no STJ agravo regimental contra decisão monocrática do Ministro relator, que rejeitou embargos declaratórios contra decisão monocrática, que indeferiu liminarmente Embargos de Divergência opostos a acórdão da Turma do STJ, que rejeitou embargos declaratórios contra acórdão da Turma, que negou provimento a Recurso Especial interposto contra acórdão da 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que deu parcial provimento à apelação contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 17ª Vara Criminal da Comarca da Capital, que condenou o jogador, como já dito. Acompanhem o andamento: ERESp 302.636. É quase certo que a pretensão punitiva prescreva antes que Edmundo cumpra um dia de prisão.
O acusado rico é o verdadeiro “maestro” do processo penal brasileiro: é ele quem dita o ritmo e o compasso da orquestra; é ele quem permite que o Estado ponha uma pá de cal sobre o litígio. Supondo que Chapman viesse de família abastada ou ganhasse um bom dinheiro pelo adiantamento de um livro que escrevesse sobre o crime, certamente o tortuoso caminho da chicana seria o percorrido por seus advogados.
Por volta do ano 2000, sem outros reveses, o processo penal teria cruzado a linha de chegada. Chapman, agora com 45 anos, seria intimado a apresentar-se para cumprir pena num presídio qualquer. Deixando de lado a pequena chance - de 99,99% - de ele ter falecido ou fugido para outro país, nesses 20 anos de espera, e supondo que a pena tivesse sido fixada em 18 anos [v] , começaria a via crucis da execução. Todos sabemos que, graças à famigerada progressão de regime prisional, ninguém cumpre a pena à qual foi condenado. Eis o segundo calvário da família das vítimas: ver o monstro cruzando a esquina de casa, quando o cadáver do morto ainda nem esfriou.
Chapman não teve chance de fugir. Tivesse ele cometido o crime nos dias de hoje e embarcado para o Brasil, ficaria livre da prisão perpétua e poderia sair da prisão a tempo de pôr algumas flores no velório de Lennon. Quem sabe até dar um beijinho na viúva e ajudá-la a receber os convidados.
[i] O benefício lhe foi recusado em outubro de 2000, 2002, 2004, 2006 e agora em agosto de 2008.
[ii] Ao contrário do STF, cuja jurisprudência vem considerando que a execução deve pautar-se exclusivamente por critérios ligados à prevenção especial positiva (HC 82.959/SP), o Judiciário de outros países costuma pousar os olhos sobre as legítimas expectativas da comunidade (prevenção geral positiva) e a necessidade de dissuadir impulsos criminosos (prevenção geral negativa). O interesse do condenado não se sobrepõe nem se confunde com o interesse público.
[iii] Duvidam? A defesa de um ex-prefeito paulistano escreveu na inicial de um HC que a prisão preventiva era um ato típico do III Reich. Criou-se o hábito entre nós de “levar na esportiva” essa verborragia insultuosa.
[iv] Estou salpicando vírgulas, porque nem sei bem onde colocá-las…
[v] É quase impossível alguém ser condenado no Brasil à pena máxima cominada em lei. Parece que há um preconceito, um elemento inato ao Judiciário que impede os juízes de impor a sanção no teto. Justiça seja feita: o STF nunca respaldou esse preconceito.
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