E se John Lennon tivesse sido assassinado no Brasil?
Escrito por André Lenart em Agosto 18, 2008
Em 8 de dezembro de 1980, Mark David Chapman, 25, sacou o revólver calibre 38 que comprara no Havaí e pressionou o gatilho cinco vezes. A boca da arma cuspiu quatro projéteis do tipo hollow point - projetados para se abrirem, causando o maior estrago possível no ponto de impacto -, que atingiram as costas de John Lennon. Um dos projéteis teve o cruel requinte de romper-lhe a aorta, provocando intensa hemorragia. Ao ser declarado morto, o ex-beatle perdera 80% do sangue.
Em 1981, o maníaco foi considerado responsável por seus atos e condenado à prisão perpétua, com possibilidade de liberdade condicional após 20 anos. Desde então seu endereço é a prisão de segurança máxima de Attica, no Estado de Nova Iorque, onde divide com lembranças amargas e o ódio que o resto do mundo lhe vota uma cela isolada dos demais detentos, que parecem não apreciar a companhia de hóspede tão ilustre. Na última terça-feira, a Junta de Liberdade Condicional lhe negou pela quinta vez o benefício da parole [i] , aventando “preocupações com a segurança e o bem-estar públicos” [ii] . A Junta entende que ele não está pronto para o convívio em sociedade e que sua soltura implicaria minimizar aos olhos do público a seriedade do crime cometido. Em agosto de 2010, Chapman terá uma nova oportunidade de pleitear a liberdade. Até lá, terá ficado 29 anos atrás das grades. O assassino do ex-beatle tem direito a duas visitas conjugais por ano, num total de 42 horas, em espaço reservado. Pode também receber algumas visitas de familiares, religiosos e amigos. A cartilha de direitos se esgota aí.
E se Lennon tivesse sido morto no Brasil, como seria? Façamos um exercício especulativo, com base na experiência prática.
Na esteira da comoção, é provável que o juiz de 1ª instância decretasse a prisão preventiva de Chapman, baseando-se na invulgar brutalidade do homicídio e no intenso clamor público gerado pelo crime. No mesmo dia, sob os escaldantes holofotes da media, advogados de grandes escritórios, daqueles cuja hora é pesada e cobrada em cifras de seis dígitos, entrariam com uma magnífica petição de habeas corpus no Tribunal de Justiça, enaltecendo o bom caráter e a primariedade do assassino, apontando a ausência de risco de fuga e de supressão de provas, tudo como indicativo da desnecessidade da custódia. “A prisão desse homem é um atentado à democracia” , “nosso país está sob o jugo de uma ditadura policial”, e por aí vai [iii] . Imaginando que o Desembargador-relator lhes negasse a liminar, preferindo submeter o pedido a seus pares, logo seria impetrado um segundo HC, dessa vez no Superior Tribunal de Justiça. À decisão indeferitória do Ministro, que precisaria de alguns dias para meditar, sucederia um terceiro habeas, agora no Supremo Tribunal Federal. Dependendo de quem fosse o Ministro relator, as premissas humanistas que iluminam a Corte, a visão social do Direito, a concepção da prisão como barbárie só justificada em casos extremos, levariam à imediata concessão da ordem. Afinal, a brutalidade do crime, o clamor público e a repercussão social não constituem fundamentos idôneos para privar um homem da liberdade, antes do encerramento do processo criminal. Ainda que esse homem tenha confessado o crime, ainda que esse crime transpareça perversidade, ainda que a permanência dele em liberdade ponha em xeque a confiança dos cidadãos na eficiência do Estado, os princípios que amparam o Estado Democrático de Direito impõem que se extraiam da presunção de inocência todos os seus consectários, até que o último recurso cabível venha a ser definitivamente engavetado. Só para constar, recordemos o famoso caso Pimenta Neves, libertado pelo STF, em 2001, após ampla discussão sobre a (in)suficiência - ao olhos da Corte - dos fundamentos invocados pelo Juiz de 1ª instância:
E M E N T A: HABEAS CORPUS - CRIME HEDIONDO - ALEGADA OCORRÊNCIA DE CLAMOR PÚBLICO - TEMOR DE FUGA DO RÉU - DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA - RAZÕES DE NECESSIDADE INOCORRENTES - INADMISSIBILIDADE DA PRIVAÇÃO CAUTELAR DA LIBERDADE - PEDIDO DEFERIDO.
A PRISÃO PREVENTIVA CONSTITUI MEDIDA CAUTELAR DE NATUREZA EXCEPCIONAL.
- A privação cautelar da liberdade individual reveste-se de caráter excepcional, somente devendo ser decretada em situações de absoluta necessidade.
A prisão preventiva, para legitimar-se em face de nosso sistema jurídico, impõe - além da satisfação dos pressupostos a que se refere o art. 312 do CPP (prova da existência material do crime e indício suficiente de autoria) - que se evidenciem, com fundamento em base empírica idônea, razões justificadoras da imprescindibilidade dessa extraordinária medida cautelar de privação da liberdade do indiciado ou do réu.
A PRISÃO PREVENTIVA - ENQUANTO MEDIDA DE NATUREZA CAUTELAR - NÃO TEM POR OBJETIVO INFLIGIR PUNIÇÃO ANTECIPADA AO INDICIADO OU AO RÉU.
- A prisão preventiva não pode - e não deve - ser utilizada, pelo Poder Público, como instrumento de punição antecipada daquele a quem se imputou a prática do delito, pois, no sistema jurídico brasileiro, fundado em bases democráticas, prevalece o princípio da liberdade, incompatível com punições sem processo e inconciliável com condenações sem defesa prévia.
A prisão preventiva - que não deve ser confundida com a prisão penal - não objetiva infligir punição àquele que sofre a sua decretação, mas destina-se, considerada a função cautelar que lhe é inerente, a atuar em benefício da atividade estatal desenvolvida no processo penal.
O CLAMOR PÚBLICO, AINDA QUE SE TRATE DE CRIME HEDIONDO, NÃO CONSTITUI FATOR DE LEGITIMAÇÃO DA PRIVAÇÃO CAUTELAR DA LIBERDADE.
- O estado de comoção social e de eventual indignação popular, motivado pela repercussão da prática da infração penal, não pode justificar, só por si, a decretação da prisão cautelar do suposto autor do comportamento delituoso, sob pena de completa e grave aniquilação do postulado fundamental da liberdade.
O clamor público - precisamente por não constituir causa legal de justificação da prisão processual (CPP, art. 312) - não se qualifica como fator de legitimação da privação cautelar da liberdade do indiciado ou do réu, não sendo lícito pretender-se, nessa matéria, por incabível, a aplicação analógica do que se contém no art. 323, V, do CPP, que concerne, exclusivamente, ao tema da fiança criminal. Precedentes.
- A acusação penal por crime hediondo não justifica, só por si, a privação cautelar da liberdade do indiciado ou do réu.
A PRESERVAÇÃO DA CREDIBILIDADE DAS INSTITUIÇÕES E DA ORDEM PÚBLICA NÃO CONSUBSTANCIA, SÓ POR SI, CIRCUNSTÂNCIA AUTORIZADORA DA PRISÃO CAUTELAR.
- Não se reveste de idoneidade jurídica, para efeito de justificação do ato excepcional de privação cautelar da liberdade individual, a alegação de que o réu, por dispor de privilegiada condição econômico-financeira, deveria ser mantido na prisão, em nome da credibilidade das instituições e da preservação da ordem pública.
ABANDONO DO DISTRITO DA CULPA PARA EVITAR SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA - DESCABIMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA.
- Não cabe prisão preventiva pelo só fato de o agente - movido pelo impulso natural da liberdade - ausentar-se do distrito da culpa, em ordem a evitar, com esse gesto, a caracterização da situação de flagrância.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, NO CASO, DA NECESSIDADE CONCRETA DE DECRETAR-SE A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE.
- Sem que se caracterize situação de real necessidade, não se legitima a privação cautelar da liberdade individual do indiciado ou do réu. Ausentes razões de necessidade, revela-se incabível, ante a sua excepcionalidade, a decretação ou a subsistência da prisão preventiva.
DISCURSOS DE CARÁTER AUTORITÁRIO NÃO PODEM JAMAIS SUBJUGAR O PRINCÍPIO DA LIBERDADE.
- A prerrogativa jurídica da liberdade - que possui extração constitucional (CF, art. 5º, LXI e LXV) - não pode ser ofendida por interpretações doutrinárias ou jurisprudenciais, que, fundadas em preocupante discurso de conteúdo autoritário, culminam por consagrar, paradoxalmente, em detrimento de direitos e garantias fundamentais proclamados pela Constituição da República, a ideologia da lei e da ordem.
Mesmo que se trate de pessoa acusada da suposta prática de crime hediondo, e até que sobrevenha sentença penal condenatória irrecorrível, não se revela possível - por efeito de insuperável vedação constitucional (CF, art. 5º, LVII) - presumir-lhe a culpabilidade.
Ninguém pode ser tratado como culpado, qualquer que seja a natureza do ilícito penal cuja prática lhe tenha sido atribuída, sem que exista, a esse respeito, decisão judicial condenatória transitada em julgado.
O princípio constitucional da não-culpabilidade, em nosso sistema jurídico, consagra uma regra de tratamento que impede o Poder Público de agir e de se comportar, em relação ao suspeito, ao indiciado, ao denunciado ou ao réu, como se estes já houvessem sido condenados definitivamente por sentença do Poder Judiciário.
(HC 80.719-4/SP, rel. Min. Celso de Mello, T2, 26.06.2001; DJ 28.09.2001)
Solto o assassino e concluída a investigação policial, os autos do inquérito serviriam de base à acusação formulada pelo Ministério Público. Com alguma sorte, ao cabo de uns 4 ou 5 anos todos os recursos possíveis e imagináveis estariam esgotados e o assassino seria levado às barras do Tribunal do Júri para a sessão de julgamento. Mas ele ainda não poderia ser preso: só quando o rosário de recursos fosse inteiramente debulhado. A condenação seria apenas um ponto de partida para uma nova derrama de impugnações. Quem tiver paciência, que me acompanhe [iv] :
1. apelação pedindo a anulação da sessão de julgamento pelo Júri e/ou redução de pena aplicada pelo Juiz Presidente;
2. embargos declaratórios opostos ao acórdão do Tribunal negando provimento à apelação;
3. embargos infringentes opostos ao acórdão proferido em embargos declaratórios opostos ao acórdão não unânime que negou provimento à apelação;
4. recurso especial interposto do acórdão proferido em embargos infringentes;
5. recurso extraordinário interposto do mesmo acórdão;
6. agravo de instrumento dirigido ao STJ contra decisão monocrática do Vice-Presidente do Tribunal inadmitindo o RESP;
7. agravo de instrumento dirigido ao STF contra decisão monocrática do Vice-Presidente do Tribunal não admitindo o RE;
8. agravo interno no STJ contra decisão monocrática do Ministro, que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão do Vice-Presidente do Tribunal local, que inadmitiu o RESP;
9. agravo regimental no STF contra decisão monocrática do Ministro, que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão monocrática do Vice-Presidente do Tribunal local, que inadmitiu o RE;
10. embargos declaratórios ao acórdão da Turma do STJ, que negou provimento ao agravo interno contra decisão monocrática de Ministro da Corte, que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão monocrática do Vice-Presidente do Tribunal local, que inadmitiu o RESP;
11. embargos declaratórios ao acórdão da Turma do STF, que negou provimento ao agravo regimental contra decisão monocrática de Ministro da Corte, que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão monocrática do Vice-Presidente do Tribunal local, que inadmitiu o RE;
12. segundos embargos declaratórios ao acórdão da Turma do STJ, que rejeitou os embargos declaratórios anteriores opostos a acórdão, que negou provimento ao agravo interno contra decisão monocrática, que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão do Vice-Presidente do Tribunal local, que inadmitiu o RESP;
13. segundos embargos declaratórios ao acórdão da Turma do STF, que rejeitou os embargos declaratórios anteriores opostos a acórdão da mesma Turma, que negou provimento ao agravo interno contra decisão monocrática de Ministro do Tribunal, que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão monocrática do Vice-Presidente do Tribunal local, que inadmitiu o RE;
14. recurso extraordinário interposto contra o acórdão, que negou provimento aos segundos embargos declaratórios opostos no STJ ao acórdão que rejeitou os embargos declaratórios anteriores opostos a acórdão da Turma do STJ, que negou provimento ao agravo interno contra decisão monocrática, que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão monocrática do Vice-Presidente do Tribunal local, que inadmitiu o RESP;
15. habeas corpus contra o acórdão da Turma do STF, que rejeitou os segundo embargos declaratórios opostos ao acórdão, que rejeitou os embargos declaratórios anteriores opostos a acórdão da Turma, que negou provimento ao agravo regimental contra decisão monocrática de Ministro da Corte, que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão monocrática do Vice-Presidente do Tribunal local, que inadmitiu o RE;
16. agravo de instrumento contra decisão monocrática do Presidente do STJ, que inadmitiu o recurso extraordinário interposto contra o acórdão, que negou provimento aos segundos embargos declaratórios opostos ao acórdão, que rejeitou os embargos declaratórios anteriores opostos a acórdão da Turma do STJ, que negou provimento ao agravo interno contra decisão monocrática, que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão monocrática do Vice-Presidente do Tribunal local, que inadmitiu o RESP;
17. agravo regimental da decisão monocrática do Ministro do STF, que negou seguimento ao HC interposto contra acórdão proferido pela Turma do STF, que rejeitou os segundo embargos declaratórios opostos ao acórdão, que rejeitou os embargos declaratórios anteriores opostos a acórdão da Turma do STF, que negou provimento ao agravo regimental contra decisão monocrática do Ministro do STF, que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão monocrática do Vice-Presidente do Tribunal local, que inadmitiu o RE;
18. agravo regimental da decisão do Ministro do STF, que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão do Presidente do STJ, que inadmitiu o recurso extraordinário interposto contra o acórdão, que negou provimento aos segundos embargos declaratórios opostos ao acórdão, que rejeitou os embargos declaratórios anteriores opostos a acórdão da Turma do STJ, que negou provimento ao agravo interno contra decisão monocrática, que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão monocrática do Vice-Presidente do Tribunal local, que inadmitiu o RESP;
19. embargos declaratórios opostos ao acórdão do plenário do STF, que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Ministro da Corte, que negou seguimento ao HC interposto contra acórdão de Turma, que rejeitou os segundo embargos declaratórios opostos ao acórdão, que rejeitou os embargos declaratórios anteriores opostos a acórdão da Turma do STF, que negou provimento ao agravo regimental contra decisão monocrática, que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão do Vice-Presidente do Tribunal local, que inadmitiu o RE;
20. embargos declaratórios opostos ao acórdão da Turma do STF, que negou provimento ao agravo regimental contra decisão monocrática negando seguimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão do Presidente do STJ, que inadmitiu o recurso extraordinário interposto contra o acórdão, que negou provimento aos segundos embargos declaratórios opostos no STJ ao acórdão que rejeitou os embargos declaratórios anteriores opostos a acórdão da Turma do STJ, que negou provimento ao agravo interno contra decisão monocrática, que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão do Vice-Presidente do Tribunal local, que inadmitiu o RESP;
21. segundos embargos declaratórios opostos ao acórdão do plenário do STF, que negou provimento a embargos declaratórios opostos ao acórdão também do Plenário, que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Ministro, que negou seguimento ao HC interposto contra acórdão de Turma, que rejeitou os segundo embargos declaratórios opostos ao acórdão, que rejeitou os embargos declaratórios anteriores opostos a acórdão da Turma do STF, que negou provimento ao agravo regimental contra decisão monocrática de Ministro da Corte, que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão monocrática do Vice-Presidente do Tribunal local, que inadmitiu o RE;
22. segundos embargos declaratórios opostos ao acórdão da Turma do STF, que negou provimento aos embargos declaratórios opostos ao acórdão, que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão monocrática negando seguimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão do Presidente do STJ, que inadmitiu o recurso extraordinário interposto contra o acórdão, que negou provimento aos segundos embargos declaratórios opostos no STJ ao acórdão, que rejeitou os embargos declaratórios anteriores opostos a acórdão da Turma do STJ, que negou provimento ao agravo interno contra decisão monocrática, que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão do Vice-Presidente do Tribunal local, que inadmitiu o RESP;
23. habeas corpus para o plenário do STF contra o acórdão da Turma, que negou provimento aos segundos embargos declaratórios opostos ao acórdão, que negou provimento aos embargos declaratórios opostos ao acórdão, que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão monocrática negando seguimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão monocrática do Presidente do STJ, que inadmitiu o recurso extraordinário interposto contra o acórdão, que negou provimento aos segundos embargos declaratórios opostos no STJ ao acórdão, que rejeitou os embargos declaratórios anteriores opostos a acórdão da Turma do STJ, que negou provimento ao agravo interno contra decisão monocrática, que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão do Vice-Presidente do Tribunal local, que inadmitiu o RESP;
24. agravo regimental da decisão do Ministro do STF, que negou seguimento ao HC interposto contra acórdão proferido pela Turma, que negou provimento aos segundos embargos declaratórios opostos ao acórdão, que negou provimento aos embargos declaratórios opostos ao acórdão, que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão monocrática negando seguimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão monocrática do Presidente do STJ, que inadmitiu o recurso extraordinário interposto contra o acórdão, que negou provimento aos segundos embargos declaratórios opostos no STJ do acórdão, que rejeitou os embargos declaratórios anteriores opostos a acórdão da Turma do STJ, que negou provimento ao agravo interno contra decisão monocrática, que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão do Vice-Presidente do Tribunal local, que inadmitiu o RESP;
25. embargos declaratórios opostos ao acórdão do plenário do STF, que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão monocrática, que negou seguimento ao HC interposto contra acórdão proferido pela Turma, que negou provimento aos segundos embargos declaratórios opostos ao acórdão, que negou provimento aos embargos declaratórios opostos ao acórdão, que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão monocrática negando seguimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão do Presidente do STJ, que inadmitiu o recurso extraordinário interposto contra o acórdão, que negou provimento aos segundos embargos declaratórios opostos no STJ do acórdão, que rejeitou os embargos declaratórios anteriores opostos a acórdão da Turma do STJ, que negou provimento ao agravo interno contra decisão monocrática, que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão do Vice-Presidente do Tribunal local, que inadmitiu o RESP;
26. segundos embargos declaratórios opostos ao acórdão do plenário do STF, que negou provimento a embargos declaratórios opostos ao acórdão, que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão monocrática, que negou seguimento ao HC interposto contra acórdão de turma, que foi interposto contra acórdão proferido pela Turma, que negou provimento aos segundos embargos declaratórios opostos ao acórdão, que negou provimento aos embargos declaratórios opostos ao acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão monocrática negando seguimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão do Presidente do STJ, que inadmitiu o recurso extraordinário interposto contra o acórdão, que negou provimento aos segundos embargos declaratórios opostos no STJ do acórdão, que rejeitou os embargos declaratórios anteriores opostos a acórdão da Turma do STJ, que negou provimento ao agravo interno contra decisão monocrática, que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão do Vice-Presidente do Tribunal local, que inadmitiu o RESP.
Ufa! Estou parando nos segundos embargos declaratórios, mas há casos em que a defesa interpõe quatro ou cinco embargos sucessivos, procrastinando em alguns meses - quiçá anos - o desfecho do processo. Tampouco menciono os embargos de divergência cabíveis no STJ - por simples esquecimento meu. Ao fim e ao cabo, esse último exemplo ficaria assim:
Segundos embargos declaratórios opostos ao acórdão do plenário do STF negando provimento a embargos declaratórios opostos ao acórdão, que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Ministro da Corte, que negou seguimento ao HC interposto contra acórdão de Turma, que foi interposto contra acórdão proferido pela mesma Turma, que negou provimento aos segundos embargos declaratórios opostos ao acórdão também dessa Turma, que negou provimento aos embargos declaratórios opostos ao acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão monocrática negando seguimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão do Presidente do STJ, que inadmitiu o recurso extraordinário interposto contra o acórdão, que negou provimento aos segundos embargos declaratórios opostos no STJ do acórdão, que rejeitou os embargos declaratórios anteriores opostos a acórdão da Turma do STJ, que negou provimento ao agravo interno contra decisão monocrática, que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão do Vice-Presidente do Tribunal local, que inadmitiu o RESP interposto de acórdão do Tribunal negando provimento a embargos infringentes opostos ao acórdão proferido em embargos declaratórios, opostos ao acórdão não unânime que negou provimento à apelação pedindo anulação da sessão do Tribunal do Júri e/ou redução da pena.
Deu para captar a idéia?
Se o réu tiver dinheiro para fazer cercar-se de bons advogados, conhecedores dos meandros do Judiciário e da velha e sempre atual arte da chicana, poderá adiar indefinidamente o trânsito em julgado de uma condenação. Na prática, o processo irá encerrar-se décadas após ter sido iniciado. Acham que isso é exagero? Pois não é. O processo do jogador Edmundo é um exemplo gritante da irracionalidade do sistema recursal brasileiro. Ele foi condenado à pena de 4 anos e 6 meses de detenção, em regime semi-aberto, pela morte de três pessoas em “acidente de trânsito” na chamada “curva da morte”, na Lagoa, bairro de classe média alta da Zona Sul do Rio. O fato se deu em dezembro de 1995. Treze anos depois, após sucessivos recursos, continua pendente de julgamento no STJ agravo regimental contra decisão monocrática do Ministro relator, que rejeitou embargos declaratórios contra decisão monocrática, que indeferiu liminarmente Embargos de Divergência opostos a acórdão da Turma do STJ, que rejeitou embargos declaratórios contra acórdão da Turma, que negou provimento a Recurso Especial interposto contra acórdão da 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que deu parcial provimento à apelação contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 17ª Vara Criminal da Comarca da Capital, que condenou o jogador, como já dito. Acompanhem o andamento: ERESp 302.636. É quase certo que a pretensão punitiva prescreva antes que Edmundo cumpra um dia de prisão.
O acusado rico é o verdadeiro “maestro” do processo penal brasileiro: é ele quem dita o ritmo e o compasso da orquestra; é ele quem permite que o Estado ponha uma pá de cal sobre o litígio. Supondo que Chapman viesse de família abastada ou ganhasse um bom dinheiro pelo adiantamento de um livro que escrevesse sobre o crime, certamente o tortuoso caminho da chicana seria o percorrido por seus advogados.
Por volta do ano 2000, sem outros reveses, o processo penal teria cruzado a linha de chegada. Chapman, agora com 45 anos, seria intimado a apresentar-se para cumprir pena num presídio qualquer. Deixando de lado a pequena chance - de 99,99% - de ele ter falecido ou fugido para outro país, nesses 20 anos de espera, e supondo que a pena tivesse sido fixada em 18 anos [v] , começaria a via crucis da execução. Todos sabemos que, graças à famigerada progressão de regime prisional, ninguém cumpre a pena à qual foi condenado. Eis o segundo calvário da família das vítimas: ver o monstro cruzando a esquina de casa, quando o cadáver do morto ainda nem esfriou.
Chapman não teve chance de fugir. Tivesse ele cometido o crime nos dias de hoje e embarcado para o Brasil, ficaria livre da prisão perpétua e poderia sair da prisão a tempo de pôr algumas flores no velório de Lennon. Quem sabe até dar um beijinho na viúva e ajudá-la a receber os convidados.
[i] O benefício lhe foi recusado em outubro de 2000, 2002, 2004, 2006 e agora em agosto de 2008.
[ii] Ao contrário do STF, cuja jurisprudência vem considerando que a execução deve pautar-se exclusivamente por critérios ligados à prevenção especial positiva (HC 82.959/SP), o Judiciário de outros países costuma pousar os olhos sobre as legítimas expectativas da comunidade (prevenção geral positiva) e a necessidade de dissuadir impulsos criminosos (prevenção geral negativa). O interesse do condenado não se sobrepõe nem se confunde com o interesse público.
[iii] Duvidam? A defesa de um ex-prefeito paulistano escreveu na inicial de um HC que a prisão preventiva era um ato típico do III Reich. Criou-se o hábito entre nós de “levar na esportiva” essa verborragia insultuosa.
[iv] Estou salpicando vírgulas, porque nem sei bem onde colocá-las…
[v] É quase impossível alguém ser condenado no Brasil à pena máxima cominada em lei. Parece que há um preconceito, um elemento inato ao Judiciário que impede os juízes de impor a sanção no teto. Justiça seja feita: o STF nunca respaldou esse preconceito.
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